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Jurisprudência


TJDF APC - 949713-20150110778065APC

Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. MÉRITO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. DÍVIDA QUITADA. COMPROVAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mostra-se patente a legitimidade passiva da instituição financeira para a ação quando as cártulas de cheques são emitidas com indicação do ser a beneficiária dos referidos títulos de crédito, encontrando-se nominais a ela, mormente se considerando o contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes. 2. Em razão da relação consumerista estabelecida entre as partes, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos possíveis prejuízos causados em razão dos serviços prestados é objetiva, sendo desnecessária a demonstração de culpa ou dolo. 3. Na espécie, trata-se de responsabilidade objetiva pela qual o ônus da prova é invertido. Caberia ao banco, para se eximir de sua responsabilidade, provar não ter havido defeito na prestação dos serviços ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º do CDC), tarefa da qual não se desincumbiu no momento em que deveria ter impugnado os documentos, tornando a matéria preclusa. Logo, presente a obrigação da devolução dos cheques quitados. 4. O artigo 927, parágrafo único do Código Civil preceitua que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano amoldar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Trata-se da teoria do risco criado, segundo a qual aquele que embolsar os lucros deve arcar com os custos decorrentes do exercício de determinada atividade. 5. Presentes os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil, havendo, sim, nexo de causalidade entre sua conduta e eventual dano suportado pela autora, porquanto restou comprovado nos autos que o réu/apelante não devolveu as cártulas de cheques à autora e ainda lançou seu nome no cadastro de inadimplentes. Ademais, com a retenção dos títulos, a autora ficou impossibilitada de regularizar seu cadastro financeiro no banco emissor dos cheques. 6. Com base nos argumentos e provas produzidas pelas partes nos autos do processo, o juiz deve levar em consideração para a fixação do montante da reparação de danos morais critérios tais como: o impacto sobre a pessoa da vítima; a lesividade da conduta; a repercussão do fato nas relações sociais da vítima e no restante da sociedade e a significação econômica do valor arbitrado. Tudo com vistas a atingir as três funções básicas da condenação por danos morais, quais sejam: compensatória, punitiva e preventiva. 7. O que se exige a fim de viabilizar o oferecimento de recursos extraordinário e especial é ter sido a matéria devidamente apreciada com apresentação dos fundamentos jurídicos adequados para a solução da questão, o que se verifica na espécie, posto terem sido enfrentadas todas as matérias levantadas pelas partes consoantes as disposições legais, princípios e jurisprudência relativos ao tema. 8. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e desprovido.

Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : 27/06/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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