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Jurisprudência


TJDF APC - 949727-20140710107652APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE EMPREITADA DE LAVOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA RESCÍPROCA. RESPONSABILIDADES INDIVIDUALIZADAS. ART. 495 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Apelação contra sentença proferida nos autos da ação de rescisão de contrato c/c reparação de danos que julgou o feito parcialmente procedente apenas para rescindir o contrato entre as partes. 1.1. Sustenta o apelante que houve falha na prestação dos serviços, necessidade de devolução do valor pago e reparação pelos danos materiais. 2. O cerceamento de defesa não se evidencia quando o próprio apelante dispensa a produção de provas e requer o julgamento antecipado da lide. 3. Tratando-se de contrato de empreitada de lavor ou de mão-de-obra o fornecimento dos materiais necessários à realização dos serviços fica a cargo do dono da obra, cabendo à ré apenas a prestação dos serviços de mão-de-obra. 3.1. Na hipótese, tendo o autor (dono da obra), adquirido material de qualidade ruim, não pode imputar ao contratado as mazelas decorrentes de sua ação. 3.2. Doutrina: ao proprietário incumbe o fornecimento dos materiais e o pagamento da mão-de-obra, o que ocorre na medida em que os trabalhos se desenvolvem. O empreiteiro simplesmente recebe a remuneração, combinada em uma percentagem acertada sobre a soma dos valores gastos pelo dono da obra. A sua obrigação se prende à direção e à fiscalização dos trabalhos. (Rizzardo, Arnaldo, Contratos, Rio de Janeiro, Forense, 2005, p. 631). 4. Evidenciada a culpa recíproca, do autor pela aquisição de materiais de má qualidade e da ré pela não conclusão a tempo e modo, deve a responsabilidade ser analisada conforme determina o art. 945 do Código Civil: se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.4.1. No caso, é incontroverso a realização de parte da obra e o recebimento pelo serviço prestado, não havendo que se falar em reparação por parte da ré em razão dos materiais adquiridos, bem como de devolução de valores ou indenização de aluguéis. 5. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 27/06/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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