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Jurisprudência


TJDF APC - 949803-20150110046297APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROVA MÉDICO-PERICIAL. REQUERIMENTO. REALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. INVALIDEZ PERMANTENTE DE SEGURADO. AMPLA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ART. 131, CPC/73. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 278/STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. SINISTRO. OCORRÊNCIA. EVENTO COBERTO MEDIANTE APÓLICE CONTRATUAL EM VIGOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃOEX OFFICIO. NECESSIDADE. A realização de prova médico-pericial solicitada pela parte torna-se desnecessária quando o feito encontra-se devidamente instruído, possibilitando ao Juiz, mediante os demais elementos fático-probatórios, a formação do seu livre convencimento motivado (art. 131, CPC/73). Agravo retido desprovido. O prazo prescricional de um ano para pretensão deduzida em juízo pelo segurado contra a seguradora, em casos como o dos autos, conta-se a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral, consoante o disposto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, e também no enunciado nº 278, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Prejudicial de mérito afastada. Aferido que a invalidez permanente e a consequente incapacidade do segurado para exercer atividades laborais decorreu das sequelas oriundas do acidente que o vitimou e restando incontroversa a existência de apólice de seguro de vida em grupo na qual consta cobertura específica para o evento, torna-se inquestionável o pagamento da indenização securitária pretendida pelo apelado em juízo. Apelação desprovida. Constatado mero erro material na parte dispositiva da sentença, referente apenas ao termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor da indenização devida pela seguradora, a reforma do dispositivo é medida que se impõe.

Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : 27/06/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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