TJDF APC - 949826-20150111431114APC
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. LEI 9.656/98. VIGÊNCIA. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. NULIDADE. DANOS MORAIS. PRESENÇA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. QUANTUM. FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demanda em que se discute a negativa de cobertura por seguradora de saúde, com fundamento na inaplicabilidade da Lei n° 9.656/98, por ser o vínculo contratual anterior à sua vigência. Questão que se resolve no campo das relações de consumo (precedentes). Julgados desta Corte e da que lhe é superior, no sentido da aplicabilidade do referido diploma normativo, ainda que para contratos firmados em momento anterior, ante a obrigação de trato sucessivo que deles derivam. 2. Ainda que acolhida a tese defensiva, no sentido da inaplicabilidade da Lei n° 9.656/98 à hipótese sub exame, resta patente a abusividade na estipulação das cláusulas contratuais, colidindo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, em especial por colocar o consumidor em situação de extrema vulnerabilidade; 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça). Ausente a violação ao ato jurídico perfeito, na medida em que o CDC, norma cogente e de ordem pública, determina os efeitos do ato apenas após sua vigência, como ocorre na espécie. Mesmo porque é a Constituição que, no próprio catálogo de direitos fundamentais, determina que o Estado promova a defesa do consumidor; 4. A negativa de cobertura pelo apelante se afigura flagrantemente contrária às disposições protetivas que ecoam do Código de Defesa do Consumidor, porquanto deriva de cláusula contratual absolutamente nula. E assim o é por colocar o consumidor em situação de extrema desvantagem (CDC, art. 51, inc. IV), além de ser manifestamente incompatível com a boa-fé contratual; 5. A situação vivenciada pela autora revela patente violação à sua dignidade e, portanto, aos seus direitos da personalidade. Isso porque, teve subtraída, por período de tempo considerável, a única possibilidade de recuperar integralmente os movimentos do corpo. Além disso, tratando-se de pessoa idosa, com saúde já debilitada em função de quadro clínico e do acidente noticiado nos autos, teve ampliada sua angústia pelo comportamento ilícito da apelante; 6. O valor dos danos morais, qualquer que seja a situação, deve ser arbitrado de forma razoável e proporcional, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso concreto. No presente caso, a apelante não procurou reduzir as consequências de seu ato ilícito, de modo a preservar os direitos da consumidora lesada, mormente porque o procedimento cirúrgico, a despeito de sua urgência, só foi autorizado após a intervenção judicial. Destarte, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável, até comedido, para compensar os danos morais sofridos pela autora, bem assim para dissuadir o réu a praticar novos ilícitos de mesma natureza; 7. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. LEI 9.656/98. VIGÊNCIA. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. NULIDADE. DANOS MORAIS. PRESENÇA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. QUANTUM. FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demanda em que se discute a negativa de cobertura por seguradora de saúde, com fundamento na inaplicabilidade da Lei n° 9.656/98, por ser o vínculo contratual anterior à sua vigência. Questão que se resolve no campo das relações de consumo (precedentes). Julgados desta Corte e da que lhe é superior, no sentido da aplicabilidade do referido diploma normativo, ainda que para contratos firmados em momento anterior, ante a obrigação de trato sucessivo que deles derivam. 2. Ainda que acolhida a tese defensiva, no sentido da inaplicabilidade da Lei n° 9.656/98 à hipótese sub exame, resta patente a abusividade na estipulação das cláusulas contratuais, colidindo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, em especial por colocar o consumidor em situação de extrema vulnerabilidade; 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça). Ausente a violação ao ato jurídico perfeito, na medida em que o CDC, norma cogente e de ordem pública, determina os efeitos do ato apenas após sua vigência, como ocorre na espécie. Mesmo porque é a Constituição que, no próprio catálogo de direitos fundamentais, determina que o Estado promova a defesa do consumidor; 4. A negativa de cobertura pelo apelante se afigura flagrantemente contrária às disposições protetivas que ecoam do Código de Defesa do Consumidor, porquanto deriva de cláusula contratual absolutamente nula. E assim o é por colocar o consumidor em situação de extrema desvantagem (CDC, art. 51, inc. IV), além de ser manifestamente incompatível com a boa-fé contratual; 5. A situação vivenciada pela autora revela patente violação à sua dignidade e, portanto, aos seus direitos da personalidade. Isso porque, teve subtraída, por período de tempo considerável, a única possibilidade de recuperar integralmente os movimentos do corpo. Além disso, tratando-se de pessoa idosa, com saúde já debilitada em função de quadro clínico e do acidente noticiado nos autos, teve ampliada sua angústia pelo comportamento ilícito da apelante; 6. O valor dos danos morais, qualquer que seja a situação, deve ser arbitrado de forma razoável e proporcional, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso concreto. No presente caso, a apelante não procurou reduzir as consequências de seu ato ilícito, de modo a preservar os direitos da consumidora lesada, mormente porque o procedimento cirúrgico, a despeito de sua urgência, só foi autorizado após a intervenção judicial. Destarte, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável, até comedido, para compensar os danos morais sofridos pela autora, bem assim para dissuadir o réu a praticar novos ilícitos de mesma natureza; 7. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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