TJDF APC - 949832-20140111755100APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDENIZAÇÃO EM VALOR INTEGRAL PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CONFIGURADO. DISCUSSÃO DO MONTANTE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo jurisprudência consolidada do STJ, é válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial. A indenização, em tais casos, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. Havendo a indenização paga de forma administrativa, sem qualquer insurgência quanto ao valor pago em sede de defesa, não subsiste qualquer fundamento suficiente a reforma da sentença, até porque, no caso, a parte autora não tem direito ao recebimento de qualquer complementação. 3. Restando demonstrada pelos elementos dos autos a mora da Seguradora Ré, inclusive, porque não impugnou as datas utilizadas pelo Autor, regular a incidência de correção monetária do valor pago administrativamente, eis que realizado em prazo superior a 30 (trinta) dias exigido pela lei. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDENIZAÇÃO EM VALOR INTEGRAL PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CONFIGURADO. DISCUSSÃO DO MONTANTE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo jurisprudência consolidada do STJ, é válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial. A indenização, em tais casos, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. Havendo a indenização paga de forma administrativa, sem qualquer insurgência quanto ao valor pago em sede de defesa, não subsiste qualquer fundamento suficiente a reforma da sentença, até porque, no caso, a parte autora não tem direito ao recebimento de qualquer complementação. 3. Restando demonstrada pelos elementos dos autos a mora da Seguradora Ré, inclusive, porque não impugnou as datas utilizadas pelo Autor, regular a incidência de correção monetária do valor pago administrativamente, eis que realizado em prazo superior a 30 (trinta) dias exigido pela lei. 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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