main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 949867-20150110358243APC

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ERRO MÉDICO. NÃO OBSERVANCIA DO PROTOCOLO MÉDICO. PEDIDO DE SUSPENSAO DO FEITO EM DECORRENCIA DE PROCESSO CRIMINAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. MORTE DE DESCENDENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS MANIFESTOS. VALOR NA ORIGEM INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO. DEVER DE PENSIONAMENTO DOS GENITORES. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇAO DE ATIVIDADE LABORAL DO FILHO FALECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A norma do art. 315 do NCPC é faculdade atribuída ao juiz, que deve observar se a ação penal é prejudicial àquela que se pretende apurar na ação cível. Estando a demanda indenizatória regularmente instruída de elementos robustos que tornem seguro o convencimento do Magistrado acerca do ilícito e de sua autoria, torna-se desnecessário o aguardo da conclusão do juízo criminal. Precedentes. 2. A responsabilidade do Estado por erro médico é, em regra, subjetiva, sendo indispensável a prova de que, por inobservância do dever de cuidado objetivo, os profissionais de saúde do Poder Público deixaram de adotar as técnicas adequadas para o melhor tratamento da saúde dos pacientes. Em outras palavras, a obrigação dos médicos é, em regra, de meio. Além disso, é necessária a demonstração do nexo de causalidade entre a omissão e o dano. 2.1. In casu, a negligência do DISTRITO FEDERAL e de sua preposta é manifesta, estando devidamente referendada por pareceres de médico legista e de profissional do Departamento de Processos Éticos e Sindicâncias do Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal. 3. A morte de descendente em decorrência de ato ilícito - erro médico - dá azo ao pagamento de danos morais a cada um dos genitores, por se tratar de situação que atrai dores inenarráveis e atinge cabalmente o âmago daqueles que o geraram. 3.1. Mostra-se insuficiente a importância deferida na origem, motivo pelo qual deve ser majorada a importância a ser paga para cada um dos genitores. 4. Na forma da jurisprudência do STJ, no caso de morte por ato ilícito de adolescente, é devido aos genitores pensionamento, presumindo-se que, na realidade socioeconômica das famílias financeiramente mais humildes (como no caso dos autos), a participação dos filhos na economia doméstica é uma realidade que não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário. 4.1. Assim, o valor da pensão por morte de filho menor deve ser fixado no valor mensal de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, para o período compreendido entre o momento da morte e a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos, oportunidade em que a verba em questão deve ser reduzida para 1/3 (um terço) do salário mínimo, a ser pago até a data em que o menor viesse a completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade. 5. Apelações conhecidas. Negou-se provimento ao recurso do Distrito Federal e deu-se parcial provimento a apelação dos genitores do falecido.

Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : 28/06/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão