TJDF APC - 949889-20090111654393APC
APELAÇÃO CÍVL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 11, DA LEI 8.429/1992). INDEPENDE DE LESÃO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COMPETITIVIDADE. FRAUDE. LICITAÇÃO MONTADA. CONLUIO. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA E IRREFUTÁVEL. INQUÉRITO CIVIL. PROVA. VALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. GRADAÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS. PROPORCIONALIDADE. 1. De acordo com a doutrina, a lei de improbidade divide e define, exemplificativamente, os atos de improbidade administrativa em três categorias: a) efetivamente lesivos ao erário (art. 10, da Lei 8.429/1992); b) que importem enriquecimento ilícito do agente público (art. 9.º, da Lei 8.429/1992), acarretando ou não danos ao erário; c) que atentam contra os princípios da Administração (art. 11, da Lei 8.429/1992), acarretando ou não lesão ao erário ou enriquecimento ilícito. Doutrina e jurisprudência. Em conclusão, se o ilícito de que trata o art. 11 da Lei nº 8.429/92 dispensa a prova de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito do agente, o cancelamento do processo licitatório não isenta os apelantes de responsabilidade. 2. As evidencias fáticas reforçam a tese de que não houve competitividade e permitem firmar convicção de que tenha, de fato, havido fraude, licitação montada e conluio, nos procedimentos licitatórios em questão. 3. Adespeito da insurgência de todos os réus quanto à gradação, tenho que as sanções aplicadas observaram estritamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Não se verifica violação ao devido processo legal a análise de provas colhidas em inquérito civil, pois, à luz da jurisprudência pacífica do STJ, o inquérito civil, como peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, que independe da prévia instauração do procedimento administrativo. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (REsp 1.119.568/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23/09/2010). Há ainda precedentes assentando que As provas colhidas no inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório (Recurso Especial n. 476.660-MG, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 4.8.2003). 5. Negou-se provimento aos recursos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 11, DA LEI 8.429/1992). INDEPENDE DE LESÃO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COMPETITIVIDADE. FRAUDE. LICITAÇÃO MONTADA. CONLUIO. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA E IRREFUTÁVEL. INQUÉRITO CIVIL. PROVA. VALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. GRADAÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS. PROPORCIONALIDADE. 1. De acordo com a doutrina, a lei de improbidade divide e define, exemplificativamente, os atos de improbidade administrativa em três categorias: a) efetivamente lesivos ao erário (art. 10, da Lei 8.429/1992); b) que importem enriquecimento ilícito do agente público (art. 9.º, da Lei 8.429/1992), acarretando ou não danos ao erário; c) que atentam contra os princípios da Administração (art. 11, da Lei 8.429/1992), acarretando ou não lesão ao erário ou enriquecimento ilícito. Doutrina e jurisprudência. Em conclusão, se o ilícito de que trata o art. 11 da Lei nº 8.429/92 dispensa a prova de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito do agente, o cancelamento do processo licitatório não isenta os apelantes de responsabilidade. 2. As evidencias fáticas reforçam a tese de que não houve competitividade e permitem firmar convicção de que tenha, de fato, havido fraude, licitação montada e conluio, nos procedimentos licitatórios em questão. 3. Adespeito da insurgência de todos os réus quanto à gradação, tenho que as sanções aplicadas observaram estritamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Não se verifica violação ao devido processo legal a análise de provas colhidas em inquérito civil, pois, à luz da jurisprudência pacífica do STJ, o inquérito civil, como peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, que independe da prévia instauração do procedimento administrativo. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (REsp 1.119.568/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23/09/2010). Há ainda precedentes assentando que As provas colhidas no inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório (Recurso Especial n. 476.660-MG, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 4.8.2003). 5. Negou-se provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA