TJDF APC - 949895-20150111249219APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO.OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ADERÊNCIA AO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALORES DEVIDOS. 1. As taxas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. Destarte, é facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra quem esteja na posse ou contra o proprietário do bem. 2. Nos casos em que há promessa de compra e venda de unidade imobiliária em fase de construção, a jurisprudência consolidada do c. Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio afirmam a possibilidade de modulação dos efeitos da natureza propter rem da obrigação condominial, devendo o adquirente ser responsável pelo pagamentos dos encargos condominiais apenas a partir da efetiva posse direta do imóvel, com a entrega das chaves. De forma que é da promitente vendedora a responsabilidade pela obrigação de taxas condominiais referentes a período anterior à entrega das chaves do imóvel. 3. As taxas condominiais são devidas por todos os condôminos, pois devem contribuir para as despesas do condomínio. Cada condômino deve promover o recolhimento da quota parte que lhe couber no prazo previsto em convenção. 4. Não comprovando o devedor que tenha realizado a devido pagamento, pertinente a cobrança em ação judicial. 5. Nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 6. Negou-se provimento ao apelo. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO.OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ADERÊNCIA AO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALORES DEVIDOS. 1. As taxas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. Destarte, é facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra quem esteja na posse ou contra o proprietário do bem. 2. Nos casos em que há promessa de compra e venda de unidade imobiliária em fase de construção, a jurisprudência consolidada do c. Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio afirmam a possibilidade de modulação dos efeitos da natureza propter rem da obrigação condominial, devendo o adquirente ser responsável pelo pagamentos dos encargos condominiais apenas a partir da efetiva posse direta do imóvel, com a entrega das chaves. De forma que é da promitente vendedora a responsabilidade pela obrigação de taxas condominiais referentes a período anterior à entrega das chaves do imóvel. 3. As taxas condominiais são devidas por todos os condôminos, pois devem contribuir para as despesas do condomínio. Cada condômino deve promover o recolhimento da quota parte que lhe couber no prazo previsto em convenção. 4. Não comprovando o devedor que tenha realizado a devido pagamento, pertinente a cobrança em ação judicial. 5. Nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 6. Negou-se provimento ao apelo. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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