main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 949903-20100110592960APC

Ementa
CIVIL E CONSTITUCIONAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA PENDÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A despeito da disciplina legal do art.18, alínea a da Lei n.6.024/74, ao determinar que A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; [...], o colendo STJ sufragou entendimento no sentido de que a interpretação lógico-sistemática do dispositivo legal acima transcrito aponta para a necessidade de sobrestamento apenas das demandas que tenham reflexo patrimonial para a instituição financeira, afetando diretamente a massa liquidanda, tendo em vista o intuito precípuo de preservação da 'par conditio creditorum'. (REsp 1105707/RJ) 2. A ação de usucapião urbana especial, de nítida natureza declaratória, que dispensa a execução do julgado, uma vez que a mera declaração judicial esgota a pretensão autoral para fins de reconhecimento de propriedade sobre o imóvel em litígio, via de regra, não pode ser intentada na pendência da liquidação extrajudicial, porquanto importaria constrição ao acervo patrimonial da massa liquidanda. 3. A superveniência das condições da ação, notadamente, o interesse de agir, pode ser conhecido pelo magistrado em momento ulterior ao do ajuizamento da demanda, por se tratar de matéria de ordem pública, de modo que a extinção do processo sem julgamento de mérito, quando preenchidas as condições da ação, importaria excessivo formalismo. 4. Com assento na teoria da causa madura, estabelecida no artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, o tribunal pode julgar a lide, desde que a demanda se encontre em condições de imediato julgamento. 5. Restando comprovado o exercício da posse sobre único imóvel urbano, com extensão inferior a 250m², de forma ininterrupta, pacífica, com ânimo de dono por período que ultrapassa 5 (cinco) anos, bem como não existindo provas de que referida posse chegou a ser contestada ou impugnada pelos proprietários do imóvel, preenchidos estão os requisitos estabelecidos na lei e na Constituição Federal necessários para a configuração da usucapião especial urbana. 6. Deu-se provimento ao recurso para tornar sem efeito a sentença. No mérito, julgou-se procedente o pedido inicial para declarar o domínio sobre o imóvel em litígio.

Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : 01/07/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão