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Jurisprudência


TJDF APC - 949908-20130110813217APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOMICÍDIO. ESTACIONAMENTO PARTICULAR. SHOPPING CENTER. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DA CULPA. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. LIMITE ETÁRIO DOS BENEFICIÁRIOS. 13º SALÁRIO. INDEPENDÊNCIA ENTRE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS. 1. No caso concreto, considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual. 2. Nos termos do entendimento consolidado pela jurisprudência, De acordo com os ditames do Código de Defesa do Consumidor, os shoppings, hotéis e hipermercados que oferecem estacionamento privativo aos consumidores, mesmo que de forma gratuita, são responsáveis pela segurança tanto dos veículos, quanto dos clientes. 3. Ademais, consoante a melhor doutrina, nem mesmo o assalto à mão armada, visando à subtração violenta de veículo exsurge como causa excludente da culpa, cabendo reiterar e insistir que tal atividade comercial é considerada de risco e, sem dúvida, quem a explora assume todos os riscos previsíveis, até porque os escorchantes preços praticados por esses estabelecimentos já embutem um valor considerável para o repasse à companhia de seguro do dever de compor o prejuízo, ou dela obter ressarcimento pelo valor pago diretamente ao proprietário do bem segurado. 4. Sendo morais os danos causados a outrem, o dever de reparar será estabelecido pelo julgador de acordo com as peculiaridades que se apresentarem no caso concreto, mas sempre tendo em vista a extensão da lesão sofrida pela vítima. 5. O entendimento do Magistrado quanto ao cálculo do valor devido a título de pensão também não merece ser reparado, pois sua Excelência a quo atentou-se para a dinâmica dos autos, a dependência econômica dos Autores em relação à vítima, a idade dos filhos e sua condição sócio-econômica para fixar o valor da pensão. 6. Todavia, deve ser incluído, no valor fixado a título de pensão, a rubrica correspondente ao 13º salário, haja vista que, à época do sinistro, a vítima ostentava a condição de servidora pública e fazia jus ao referido percentual. 7. Carece de respaldo o argumento das Rés, no sentido de que incabível pensão mensal em favor dos menores, pois, sendo a vítima servidora pública, aqueles já receberiam do estado a remuneração devida, haja vista que, consoante entendimento sedimentado, o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, cuja origem revela-se totalmente distinta uma da outra. 8. Diante da existência de condenação das rés, mostra-se correta a fixação dos honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referida condenação, nos termos dos parâmetros previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC de 1973. 9. Negou-se provimento à apelação das Rés e deu-se parcial provimento ao apelo dos Autores, apenas para determinar que sobre o valor da pensão a ser paga aos Demandantes incida o correspondente 13º salário, nas datas e valores que seriam devidos para a vítima.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 28/06/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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