TJDF APC - 949936-20120710287613APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INFRINGÊNCA PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEITADAS. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PRESTAÇÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. APLICAÇÃO. MULTA. OBSERVÂNCIA. NORMAS INTERNAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSENTE. 1. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 125, II e 130 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto, admitindo exceções sobretudo quando em confronto com outros princípios, tais quais a celeridade e efetividade da tutela jurisdicional. Ausência de afronta ao art. 132 do Código de Processo Civil. 3. Preclusa encontra-se a oportunidade de discutir acerca da prescrição de prestações, mesmo sendo questão de ordem pública, quando o interessado olvida de interpor recurso apropriado contra decisão que afastou a tese de prescrição da pretensão autoral. Precedente STJ. 4. Airregularidade do parcelamento do solo, por si só, não afasta o débito relativo às taxas condominiais cobradas pelo condomínio. Precedentes desta Corte. 5. Nas hipóteses de condomínio irregular a assunção do rateio das despesas comuns é automática quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio, por se tratar de situação similar as dos condomínios horizontais. 6. As imposições de despesas extraordinárias devem ser comprovadas através da ata da assembleia que legitimou sua cobrança. Na mesma linha segue a cobrança de multas, as quais devem respeitar o rito previsto nas normas internas do Condomínio. 7. A incidência do instituto da litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha agido com dolo e deslealdade processual, nos termos da norma inscrita no artigo 17 do CPC 8. Após rejeitar as preliminares e prejudiciais, negou-se provimento aos recursos de ambas as partes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INFRINGÊNCA PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEITADAS. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PRESTAÇÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. APLICAÇÃO. MULTA. OBSERVÂNCIA. NORMAS INTERNAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSENTE. 1. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 125, II e 130 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto, admitindo exceções sobretudo quando em confronto com outros princípios, tais quais a celeridade e efetividade da tutela jurisdicional. Ausência de afronta ao art. 132 do Código de Processo Civil. 3. Preclusa encontra-se a oportunidade de discutir acerca da prescrição de prestações, mesmo sendo questão de ordem pública, quando o interessado olvida de interpor recurso apropriado contra decisão que afastou a tese de prescrição da pretensão autoral. Precedente STJ. 4. Airregularidade do parcelamento do solo, por si só, não afasta o débito relativo às taxas condominiais cobradas pelo condomínio. Precedentes desta Corte. 5. Nas hipóteses de condomínio irregular a assunção do rateio das despesas comuns é automática quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio, por se tratar de situação similar as dos condomínios horizontais. 6. As imposições de despesas extraordinárias devem ser comprovadas através da ata da assembleia que legitimou sua cobrança. Na mesma linha segue a cobrança de multas, as quais devem respeitar o rito previsto nas normas internas do Condomínio. 7. A incidência do instituto da litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha agido com dolo e deslealdade processual, nos termos da norma inscrita no artigo 17 do CPC 8. Após rejeitar as preliminares e prejudiciais, negou-se provimento aos recursos de ambas as partes.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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