TJDF APC - 949938-20160110528776APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ACORDO. HOMOLOGADO. APOSIÇÃO. ASSINATURA. PATRONO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DIREITO AUTÔNIMO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. 1. O interesse recursal está associado às condições da ação e sob a ótica do próprio interesse de agir deve ser analisado. Assim, o recurso deve mostrar-se útil e necessário. 2. A transação realizada pelas partes pode, com o consentimento do advogado, alcançar o direito deste aos honorários de sucumbência arbitrados expressamente no acordo, homologado por sentença. 3. Não tem interesse recursal o advogado que pretende a majoração/fixação dos honorários de sucumbência quando o causídico participou do acordo homologado e há previsão neste da referida rubrica. Assim, não deve prevalecer o entendimento de tratar-se de direito autônomo, eventual reconhecimento de interesse recursal afrontaria o binômio necessidade-utilidade. 4. Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ACORDO. HOMOLOGADO. APOSIÇÃO. ASSINATURA. PATRONO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DIREITO AUTÔNIMO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. 1. O interesse recursal está associado às condições da ação e sob a ótica do próprio interesse de agir deve ser analisado. Assim, o recurso deve mostrar-se útil e necessário. 2. A transação realizada pelas partes pode, com o consentimento do advogado, alcançar o direito deste aos honorários de sucumbência arbitrados expressamente no acordo, homologado por sentença. 3. Não tem interesse recursal o advogado que pretende a majoração/fixação dos honorários de sucumbência quando o causídico participou do acordo homologado e há previsão neste da referida rubrica. Assim, não deve prevalecer o entendimento de tratar-se de direito autônomo, eventual reconhecimento de interesse recursal afrontaria o binômio necessidade-utilidade. 4. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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