TJDF APC - 949992-20140710119634APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ESPOSA. EXECUÇÃO. DÍVIDA ANTERIOR AO CASAMENTO. LAPSO. PENHORA. VEÍCULOS. DEFESA PATRIMÔNIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1.Aação de embargos de terceiro pode ser conceituada como sendo a ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias, conforme lição de Enrico Túlio Liebman, sendo ainda certo que o objetivo visado não é o direito das partes em litígio, mas o ato estatal do juiz que indevidamente constringiu ou ameaçou constringir bem de quem não era parte no processo (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, III, Forense, 1991, pág. 1806), subordinando-se esta ação aos seguintes requisitos: a) existência de medida executiva em processo alheio; e b) atingimento de bens de quem tenha direito ou posse incompatível com a medida. 2. Os embargos de terceiro servem para que o terceiro, sempre que sofra uma constrição de um bem (do qual tenha posse) em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe, possa afastar a constrição. 3. Recaindo a penhora sobre bem adquirido após casamento, em razão de dívida anterior a este, é cabível os embargos para proteção de sua meação, quando não haja fruição dos benefícios havidos com a dívida para a família. 4. Todavia, confirmada a existência da dívida e não sendo o bem divisível, manter-se-á a constrição sobre os bens, resguardando-se a meação da embargante em eventual adjudicação ou alienação judicial. 5. Provimento parcial do recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ESPOSA. EXECUÇÃO. DÍVIDA ANTERIOR AO CASAMENTO. LAPSO. PENHORA. VEÍCULOS. DEFESA PATRIMÔNIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1.Aação de embargos de terceiro pode ser conceituada como sendo a ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias, conforme lição de Enrico Túlio Liebman, sendo ainda certo que o objetivo visado não é o direito das partes em litígio, mas o ato estatal do juiz que indevidamente constringiu ou ameaçou constringir bem de quem não era parte no processo (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, III, Forense, 1991, pág. 1806), subordinando-se esta ação aos seguintes requisitos: a) existência de medida executiva em processo alheio; e b) atingimento de bens de quem tenha direito ou posse incompatível com a medida. 2. Os embargos de terceiro servem para que o terceiro, sempre que sofra uma constrição de um bem (do qual tenha posse) em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe, possa afastar a constrição. 3. Recaindo a penhora sobre bem adquirido após casamento, em razão de dívida anterior a este, é cabível os embargos para proteção de sua meação, quando não haja fruição dos benefícios havidos com a dívida para a família. 4. Todavia, confirmada a existência da dívida e não sendo o bem divisível, manter-se-á a constrição sobre os bens, resguardando-se a meação da embargante em eventual adjudicação ou alienação judicial. 5. Provimento parcial do recurso.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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