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Jurisprudência


TJDF APC - 950001-20130710424653APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESCISÃO. PERDAS E DANOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. 1. Se a promitente vendedora não entregou o imóvel no prazo acordado, faculta-se ao comprador a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. E, como a rescisão se deu por culpa exclusiva da promitente vendedora, ressurge a faculdade de retorno das partes ao status quo ante, devendo o faltoso restituir todos os valores pagos pelo adquirente em parcela única, consoante verbete de Súmula 543, do STJ. 2. As arras são utilizadas na fase de negociação do contrato ou entrega do objeto, como forma de desestímulo à desistência do negócio. Na hipótese de compra e venda de imóvel na planta efetivado o contrato e pagas várias parcelas as arras serão subsumidas ao valor do contrato perdendo sua natureza a partir de então. Portanto, não há que se falar em restituição em dobro dos valores. 3. Havendo sucumbência mínima deverá ser aplicado o artigo 21, parágrafo único, do CPC. A extensão do pedido deve lastrear a condenação nos ônus sucumbenciais. 4. Deu-se provimento ao recurso autoral; parcial, ao da parte ré.

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : 29/06/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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