TJDF APC - 950015-20140110967502APC
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APROVAÇÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO A NOMEAÇÃO E POSSE. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação ao passo que os remanescentes possuem mera expectativa de direito. 2. Ainda que a autora não tenha alcançado sua aprovação dentro do número de vagas previsto no edital, quando a Administração nomeia outros candidatos, além da previsão fixada no edital, há que se presumir a prévia dotação orçamentária e disponibilidade de recursos para permitir a contratação de novos servidores. 3. Tendo a Administração tornado sem efeito o ato de nomeação do mesmo candidato convocado, simultaneamente, em cota destinada a portadores de necessidades especiais e também nas vagas universais, a vaga remanescente nesta última modalidade, abre oportunidade aos demais candidatos aprovados dentro do número de vagas originais. 4. Aliada a tal hipótese, se a Administração também torna sem efeito a nomeação de outros quatro candidatos dentro do quantitativo de vagas originalmente previstas no edital, não há que se falar em mera expectativa da apelante, e sim, em direito subjetivo à nomeação, a merecer o amparo judicial. 5. Deu-se provimento ao apelo.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APROVAÇÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO A NOMEAÇÃO E POSSE. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação ao passo que os remanescentes possuem mera expectativa de direito. 2. Ainda que a autora não tenha alcançado sua aprovação dentro do número de vagas previsto no edital, quando a Administração nomeia outros candidatos, além da previsão fixada no edital, há que se presumir a prévia dotação orçamentária e disponibilidade de recursos para permitir a contratação de novos servidores. 3. Tendo a Administração tornado sem efeito o ato de nomeação do mesmo candidato convocado, simultaneamente, em cota destinada a portadores de necessidades especiais e também nas vagas universais, a vaga remanescente nesta última modalidade, abre oportunidade aos demais candidatos aprovados dentro do número de vagas originais. 4. Aliada a tal hipótese, se a Administração também torna sem efeito a nomeação de outros quatro candidatos dentro do quantitativo de vagas originalmente previstas no edital, não há que se falar em mera expectativa da apelante, e sim, em direito subjetivo à nomeação, a merecer o amparo judicial. 5. Deu-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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