TJDF APC - 950049-20150111140509APC
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MULTA MORATÓRIA. DANO MORAL. 1. A tolerância estipulada em contrato deve-se ao fato de que, na construção civil, a previsão de atraso no cumprimento da obrigação principal da contratada condiz com as características do objeto do negócio jurídico, porquanto passível de incidentes imprevisíveis. 2. Se a construtora deu causa à rescisão contratual, tendo em vista o atraso na entrega da unidade imobiliária, deverá arcar com a multa moratória contratualmente prevista. 3. O art. 475 do Código Civil permite à parte lesada pelo inadimplemento pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 4. Não se vislumbra o inadimplemento contratual como terra fértil para a indenização a título de prejuízo moral. 5. Recurso das rés parcialmente provido e do autor desprovido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MULTA MORATÓRIA. DANO MORAL. 1. A tolerância estipulada em contrato deve-se ao fato de que, na construção civil, a previsão de atraso no cumprimento da obrigação principal da contratada condiz com as características do objeto do negócio jurídico, porquanto passível de incidentes imprevisíveis. 2. Se a construtora deu causa à rescisão contratual, tendo em vista o atraso na entrega da unidade imobiliária, deverá arcar com a multa moratória contratualmente prevista. 3. O art. 475 do Código Civil permite à parte lesada pelo inadimplemento pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 4. Não se vislumbra o inadimplemento contratual como terra fértil para a indenização a título de prejuízo moral. 5. Recurso das rés parcialmente provido e do autor desprovido.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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