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Jurisprudência


TJDF APC - 950075-20150110133703APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. PRELIMINAR. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. REJEITADA. RETRIBUIÇÃO AUTORAL. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS PROTEGIDAS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DIREITO PRIVADO. DIREITO DE PROPRIEDADE. IMPOSIÇÃO LEGAL. REGULAMENTO. LEGITIMIDADE DO ECAD. MULTA MORATÓRIA. FATO ANTERIORES À INCLUSÃO DO ART. 109-A À LEI 9.610/1998. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. PARCELAS VINCENDAS. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. 1. O inconformismo sustenta-se essencialmente na tese de que é ilegítima a cobrança da retribuição pelo uso dos direitos autorais, uma vez que o ECAD não teria competência para instituí-la, enquanto a sentença firmou o seu entendimento exatamente no sentido contrário, julgando válida tal cobrança. Assim, está evidenciada a dialeticidade entre os fundamentos do apelo e os utilizados na sentença. Preliminar rejeitada. 2. A retribuição autoral destina-se a remunerar economicamente os associados pela utilização de obras intelectuais. É incabível a tese que classifica essa retribuição como contribuição de interesse de categoria sob o regime jurídico tributário ou que a fixação dos seus valores dependeria de regulamentação do Poder Executivo. O tratamento dogmático reservado a retribuição autoral tem relação com o exercício do direito de propriedade que se insere dentro do contexto do direito privado, sem qualquer relação com o ramo do direito público. 3. Tratando-se do exercício do direito de propriedade, cabem aos titulares de direitos de autor fixar os valores correspondentes ao uso de suas obras. No caso, por força legal, essa função é desempenhada pelo ECAD o qual elabora a tabela de valores, arrecada e os repassa aos associados. 4. O ECAD é entidade organizada e administrada por associações de titulares de direitos autorais, cumprindo a ele realizar a arrecadação e a distribuição de direitos autorais decorrentes da execução pública de composições musicais ou literomusicais e de fonogramas (Lei n. 9.610/1998 art. 99), com legitimidade para defender em juízo ou fora dele os direitos autorais em nome de seus titulares. 5. A multa moratória pelo uso irregular de direitos autorais está regularmente prevista no art. 109-A da Lei 9.608/1998, inserida pela Lei 12.853, de 14 de agosto de 2013. Contudo, cumpre observar o início de vigência da norma que a criou, de modo que a aplicá-la aos ilícitos perpetrados após 14 de agosto de 2013. No caso, é legítima a incidência da multa moratória, salvo em relação ao período de julho de 2012 e agosto de 2013. 6. Na responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data do ilícito como define o art. 398 do Código Civil. 7. Cuidando-se de obrigações cumprida em prestações sucessivas, é imperativo legal sua inclusão na condenação enquanto durar a obrigação que, na espécie, encerra-se com a abstenção de reproduzir publicamente obras musicais sem a devida autorização. 8. O cumprimento do pressuposto do prequestionamento não decorre da simples menção expressa aos preceitos legais tidos por violados. O que importa é ter sido a matéria jurídica alvo de discussão no recurso dirigido ao tribunal superior, de modo que haja uma correlação lógica entre cada dispositivo citado e a solução jurídica dada à controvérsia. 9. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada, e, na sua extensão, desprovido o apelo da ré e provido parcialmente o recurso adesivo da autora.

Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : 28/06/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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