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Jurisprudência


TJDF APC - 950079-20130410142446APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO. NORMAS DO CDC. APLICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO AUTOR. SUFICIENTE. FRAUDE EVIDENTE. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. CPC, ART. 333, II. FATO NEGATIVO. INCUMBÊNCIA PROBATÓRIA DO FORNECEDOR. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO. QUANTUMINDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1.Carece de interesse recursal a parte que apela, requerendo a fixação da repetição de indébito na forma simples quando a sentença prolatada não houver fixado tal condenação, conforme disposto no artigo 499 do CPC. 2.Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, quando as empresas atuaram na qualidade de fornecedoras de bem e de serviços, nos termos do artigo 3º do CDC. Quanto ao autor, apesar de sustentar na inicial não ter realizado a compra, deve ser reconhecido como consumidor equiparado, nos termos do artigo 17 do CDC, visto que, em caso de possível fraude, foi vitimado pelo evento danoso porventura decorrente dos serviços prestados. 3.Tratando-se de fato negativo, caberia ao réu provar a existência da dívida e a efetiva contratação com o autor, demonstrando que os documentos e as assinaturas apresentados e apostas no contrato de financiamento são efetivamente da autora, nos termos do artigo 389, II e do art. 333, II, do CPC. 4.Por se tratar de relação consumerista, a responsabilidade pelos possíveis prejuízos causados ao apelado em razão dos serviços prestados é objetiva, nos termos do disposto no artigo 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa ou dolo. 5.Quando há inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito em virtude da dívida oriunda do contrato realizado com fraude o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de prova. Não remanesce para o consumidor a necessidade de comprovar outras circunstâncias passíveis de ensejar dano a direito de personalidade em razão do serviço defeituoso. 6.Diante do risco da atividade comercial, mostra descabida a exclusão da responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro em decorrência de fraude praticada por terceiros, visto caber às empresas fornecedoras fiscalizar a regularidade de suas transações e a veracidade dos documentos apresentados, a fim de evitar lesão ao patrimônio de consumidores. 7.O dano moral é concebido como uma violação aos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, etc., não exigindo demonstração concreta, haja vista ser um direito imaterial e abstrato, existente por si só. No caso, a contratação de crédito bancário ocorrida de maneira fraudulenta e a negativação do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão do inadimplemento do empréstimo, configuram danos morais a serem indenizáveis, pois passam à margem dos aludidos dissabores cotidianos. 9.Na fixação da indenização por danos morais o Juiz deve considerar a proporcionalidade e razoabilidade de forma a assegurar a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, sem ensejar o enriquecimento ilícito da parte. Deste modo, incabível a redução do valor dos danos morais fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 10.Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, desprovida.

Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : 28/06/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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