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Jurisprudência


TJDF APC - 950165-20140710314442APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE COMODATO VERBAL. BEM MÓVEL. VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS EM CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE EM RAZÃO DA TRADIÇÃO. INSUFICIÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil/1973 (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil/2015). 2. Se a prova produzida nos autos aponta que a parte autora é a proprietária do veículo, o qual foi cedido em comodato ao réu, tem-se por satisfeito o ônus que lhe é imposto de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado na inicial. sobretudo quando o réu apoia o seu direito na mera alegação de que houve a tradição do veículo, sem contudo confirmá-la com a demonstração da existência de um negócio jurídico translativo de propriedade havido com a parte contrária. 3. O fato de o réu deter a posse do veículo não implica dizer que houve a tradição do bem, eis que para tanto essencial a existência e validade de um negócio jurídico subjacente com intenção de transmissão de propriedade. 4. Consoante o escólio de Caio Mário da Silva Pereira, não basta que o tradens entregue a coisa ao aciipiens, mas é mister que o faça a título de transferência (In Instituições de Direito Civil, 18ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, vol. IV, pag. 179). 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : 29/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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