TJDF APC - 950174-20100310050003APC
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO PREJUDICADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE. COLISÃO DE VEÍCULOS. MORTE. TRANSPORTADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTOR DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA DEMONSTRADA. DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PAGAMENTO DEVIDO AINDA QUE A VÍTIMA NÃO EXERCESSE ATIVIDADE REMUNERADA. DANO MORAL IN RE IPSA. MORTE DE FAMILIAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a dinâmica do evento narrado, não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência da dispensa da oitiva de testemunha. 2. Sendo suficientes e conclusivas as provas e depoimentos presentes nos autos, mostra-se prescindível a produção de qualquer outra prova, in casu, oitiva de outra testemunha, a qual apenas procrastinaria a solução do litígio. 3. O recolhimento do preparo do recurso prejudica o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais. 4. Incabível a aplicação do art. 18 da Lei 6.024/74, que determina a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, pois, sendo a ação de conhecimento, inexiste ofensa a par conditio creditorum, visando o provimento, apenas, à formação do título executivo, para posterior habilitação junto à massa. Preliminar rejeitada. 5. A responsabilidade da empresa proprietária do automóvel envolvido no acidente é objetiva, não havendo necessidade de se perquirir a existência de culpa, nos termos do art. 932, III, c/c art. 933, ambos do Código Civil 6. Comprovados nos autos os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a conduta culposa, o nexo causal e o dano, a cominação ao dever de indenizar os danos materiais e compensar os danos morais é medida que se impõe, a teor do disposto nos artigos 927 e 186 do Código Civil. 7. Os elementos de prova dos autos demonstram que o acidente automobilístico decorreu de os semi-reboques do veículo conduzido pelo segundo réu terem interceptado a trajetória do automóvel conduzido pela vítima, que trafegava na faixa oposta, dando causa à colisão e provocando múltiplas lesões que resultaram na morte da vítima, de modo que cabe ao condutor/infrator e à transportadora, solidariamente, o dever de compensar os danos sofridos pela companheira da vítima. 8. É devido o pagamento de pensão mensal à companheira da vítima, sendo presumida a sua dependência econômica por ser pessoa humilde, do lar, desprovida de renda, sendo certo que o companheiro contribuía para a manutenção do lar. 9. Conforme sedimentado entendimento jurisprudencial do c. STJ e desta e. Corte, é devido o pensionamento mensal ainda que a vítima não exercesse atividade remunerada. 10. O c. Superior Tribunal de Justiça já fixou que os danos morais causados ao núcleo familiar da vítima, dispensam provas. São presumíveis os prejuízos sofridos com a morte do parente (REsp 437.316/MG, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 21/05/2007). 11. A fixação do quantum a título de compensação por danos morais deve ser realizada mediante prudente arbítrio do magistrado, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas. Atendidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não há justificativa para a redução da verba. 12. Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da súmula 54 do STJ. 13. Apelação do primeiro e segundo réus conhecida, agravo retido conhecido e não provido e, no mérito, apelo não provido. Apelação da terceira ré conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO PREJUDICADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE. COLISÃO DE VEÍCULOS. MORTE. TRANSPORTADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTOR DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA DEMONSTRADA. DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PAGAMENTO DEVIDO AINDA QUE A VÍTIMA NÃO EXERCESSE ATIVIDADE REMUNERADA. DANO MORAL IN RE IPSA. MORTE DE FAMILIAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a dinâmica do evento narrado, não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência da dispensa da oitiva de testemunha. 2. Sendo suficientes e conclusivas as provas e depoimentos presentes nos autos, mostra-se prescindível a produção de qualquer outra prova, in casu, oitiva de outra testemunha, a qual apenas procrastinaria a solução do litígio. 3. O recolhimento do preparo do recurso prejudica o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais. 4. Incabível a aplicação do art. 18 da Lei 6.024/74, que determina a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, pois, sendo a ação de conhecimento, inexiste ofensa a par conditio creditorum, visando o provimento, apenas, à formação do título executivo, para posterior habilitação junto à massa. Preliminar rejeitada. 5. A responsabilidade da empresa proprietária do automóvel envolvido no acidente é objetiva, não havendo necessidade de se perquirir a existência de culpa, nos termos do art. 932, III, c/c art. 933, ambos do Código Civil 6. Comprovados nos autos os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a conduta culposa, o nexo causal e o dano, a cominação ao dever de indenizar os danos materiais e compensar os danos morais é medida que se impõe, a teor do disposto nos artigos 927 e 186 do Código Civil. 7. Os elementos de prova dos autos demonstram que o acidente automobilístico decorreu de os semi-reboques do veículo conduzido pelo segundo réu terem interceptado a trajetória do automóvel conduzido pela vítima, que trafegava na faixa oposta, dando causa à colisão e provocando múltiplas lesões que resultaram na morte da vítima, de modo que cabe ao condutor/infrator e à transportadora, solidariamente, o dever de compensar os danos sofridos pela companheira da vítima. 8. É devido o pagamento de pensão mensal à companheira da vítima, sendo presumida a sua dependência econômica por ser pessoa humilde, do lar, desprovida de renda, sendo certo que o companheiro contribuía para a manutenção do lar. 9. Conforme sedimentado entendimento jurisprudencial do c. STJ e desta e. Corte, é devido o pensionamento mensal ainda que a vítima não exercesse atividade remunerada. 10. O c. Superior Tribunal de Justiça já fixou que os danos morais causados ao núcleo familiar da vítima, dispensam provas. São presumíveis os prejuízos sofridos com a morte do parente (REsp 437.316/MG, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 21/05/2007). 11. A fixação do quantum a título de compensação por danos morais deve ser realizada mediante prudente arbítrio do magistrado, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas. Atendidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não há justificativa para a redução da verba. 12. Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da súmula 54 do STJ. 13. Apelação do primeiro e segundo réus conhecida, agravo retido conhecido e não provido e, no mérito, apelo não provido. Apelação da terceira ré conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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