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Jurisprudência


TJDF APC - 950175-20130710184879APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAQUELES QUE INTEGRAM A CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO. MÉRITO DO APELO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO PREÇO. DIREITO DO CONSUMIDOR APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 DIAS SEM O SANEAMENTO DO VÍCIO PELO FORNECEDOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. CITAÇÃO E EFETIVO DESEMBOLSO, RESPECTIVAMENTE. 1. Não se conhece, em grau recursal, de pretensão não suscitada na contestação, tampouco examinada na sentença, por caracterizar inovação recursal. Apelação conhecida em parte. 2. A responsabilidade solidária contida no art. 18 do CDC refere-se a vícios do produto, sendo pertinente, portanto, em relação àqueles que integram a cadeia de fornecimento do produto, de modo que a concessionária revendedora detém pertinência subjetiva no que cerca à responsabilização pela restituição do preço pago pelo veículo sem prejuízo de perdas e danos. Agravo retido não provido. 3. Não sendo o vício sanado pelo fornecedor dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a lei assegura ao consumidor a opção de pleitear a restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida, sem prejuízo de perdas e danos. 4. À luz da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora, nos casos de responsabilidade civil contratual, são devidos a partir da citação, como prevê o artigo 405 do Código Civil. 5. Em se tratando de rescisão contratual por vício oculto, o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo desembolso, pois, a partir desse momento, a moeda começa a sofrer os efeitos da inflação, enfrentando desvalorização em seu valor nominal. Quanto aos juros, tratando-se de responsabilidade contratual, são devidos a partir da citação, nos termos do art.405 do código civil. 6. Apelação conhecida parcialmente e, na extensão, e não provida. Agravo retido conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 29/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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