TJDF APC - 950226-20140710131655APC
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. ATRASO NA OBRA. DISTRATO. HÁ INTERESSE DE AGIR. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DEVIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANOS EMERGENTES COMPROVADOS. INVERSÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE. NÃO CUMULAÇÃO COM DANOS EMERGENTES. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, uma vez que a empresa ré se enquadra no conceito de fornecedora de produto e prestadora de serviço. 2. A existência de instrumento particular de distrato não obsta que o consumidor busque judicialmente eventuais direitos não assegurados quando da extinção do contrato de compra e venda. 3. A cláusula contida em instrumento particular de distrato, que prevê que o consumidor dispensa a cobrança de qualquer outro valor, mostra-se abusiva e nula de pleno direito (art. 51, I, CDC). 4. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que a estipulação de prazo de tolerância de 180 dias nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis em construção não configura cláusula abusiva. 5. O termo final da mora da construtora corresponde à data da averbação da Carta do Habite-se no registro de imóveis, e não a de sua expedição, porquanto somente após esse procedimento é que se torna possível o financiamento bancário com o fim de quitar o saldo devedor, bem como usufruir do bem. 6. Contudo, tendo o autor/apelante rescindido o contrato com a ré no dia 26 de fevereiro de 2013, considera-se esta data como o termo final da mora da construtora. 7. Se o negócio jurídico foi desfeito por culpa exclusiva da construtora, que não entregou o imóvel no prazo acordado, esta está obrigada a restituir ao promitente comprador todos os valores pagos, sem retenções, em razão da rescisão motivada do contrato firmado, retornando as partes ao status quo ante. 8. Cabível a inversão da multa compensatória que fora estipulada no contrato exclusivamente em favor da construtora. Porém, essa cláusula penal compensatória - que se refere ao inadimplemento total e serve de alternativa ao credor para ser ressarcido dos prejuízos decorrentes do descumprimento do contrato - não pode ser cumulada com quaisquer perdas e danos. Ressalvado entendimento da Relatora, no sentido de não admitir a inversão da cláusula penal. 9. Em caso de atraso na entrega da obra, é possível a condenação da construtora, a título de danos emergentes, ao pagamento dos aluguéis suportados pelo consumidor. Todavia, havendo inversão da multa compensatória, que passa a incidir em favor do comprador, devem ser excluídos os danos emergentes, evitando-se bis in idem. 10. O atraso na entrega do imóvel, embora possa ter acarretado desconforto ao autor, por certo não trouxe maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais provenientes da vida em sociedade. 11. Apelação conhecida e provida em parte.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. ATRASO NA OBRA. DISTRATO. HÁ INTERESSE DE AGIR. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DEVIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANOS EMERGENTES COMPROVADOS. INVERSÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE. NÃO CUMULAÇÃO COM DANOS EMERGENTES. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, uma vez que a empresa ré se enquadra no conceito de fornecedora de produto e prestadora de serviço. 2. A existência de instrumento particular de distrato não obsta que o consumidor busque judicialmente eventuais direitos não assegurados quando da extinção do contrato de compra e venda. 3. A cláusula contida em instrumento particular de distrato, que prevê que o consumidor dispensa a cobrança de qualquer outro valor, mostra-se abusiva e nula de pleno direito (art. 51, I, CDC). 4. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que a estipulação de prazo de tolerância de 180 dias nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis em construção não configura cláusula abusiva. 5. O termo final da mora da construtora corresponde à data da averbação da Carta do Habite-se no registro de imóveis, e não a de sua expedição, porquanto somente após esse procedimento é que se torna possível o financiamento bancário com o fim de quitar o saldo devedor, bem como usufruir do bem. 6. Contudo, tendo o autor/apelante rescindido o contrato com a ré no dia 26 de fevereiro de 2013, considera-se esta data como o termo final da mora da construtora. 7. Se o negócio jurídico foi desfeito por culpa exclusiva da construtora, que não entregou o imóvel no prazo acordado, esta está obrigada a restituir ao promitente comprador todos os valores pagos, sem retenções, em razão da rescisão motivada do contrato firmado, retornando as partes ao status quo ante. 8. Cabível a inversão da multa compensatória que fora estipulada no contrato exclusivamente em favor da construtora. Porém, essa cláusula penal compensatória - que se refere ao inadimplemento total e serve de alternativa ao credor para ser ressarcido dos prejuízos decorrentes do descumprimento do contrato - não pode ser cumulada com quaisquer perdas e danos. Ressalvado entendimento da Relatora, no sentido de não admitir a inversão da cláusula penal. 9. Em caso de atraso na entrega da obra, é possível a condenação da construtora, a título de danos emergentes, ao pagamento dos aluguéis suportados pelo consumidor. Todavia, havendo inversão da multa compensatória, que passa a incidir em favor do comprador, devem ser excluídos os danos emergentes, evitando-se bis in idem. 10. O atraso na entrega do imóvel, embora possa ter acarretado desconforto ao autor, por certo não trouxe maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais provenientes da vida em sociedade. 11. Apelação conhecida e provida em parte.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
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