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Jurisprudência


TJDF APC - 950231-20110111610244APC

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO DE CITAÇÃO. ATO PROCESSUAL NÃO REALIZADO. INTERRUPÇÃO NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. A prescrição somente se dá por interrompida, nos termos do art. 219 do CPC, quando realizada a citação válida do réu, ainda que esta tenha sido determinada por Juízo incompetente. IV. Nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, realizado o ato citatório nos prazos legais, a interrupção da prescrição retroage à data do despacho do juiz que determinou o ato citatório, nos termos do art. 202, inciso I, do CC. V. Caso o autor não atenda aos prazos legais do art. 219 do CPC, como se verifica no feito, a prescrição não é interrompida, de forma que se encontra prescrita a pretensão do autor de cobrar, em Juízo, os valores oriundos de cédula de crédito bancário, referente a empréstimo para a formação de capital de giro. VI. Nos termos do art. 218, § 5º, do CPC, o juiz deve, de ofício, pronunciar a prescrição, de sorte que a sentença atacada não merece qualquer reparo, tendo em vista que o magistrado tão somente cumpriu seu dever legal. VII. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 29/06/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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