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Jurisprudência


TJDF APC - 950232-20150310136145APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CADEIA DOMINIAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA A COOPERATIVA. ANTERIOR À CESSÃO DE DIREITOS PARA APELADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENETENÇA MANTIDA. 1. Adivergência de endereços constantes dos contratos de cessão de direitos firmados sobre o imóvel objeto demonstra que sequer restou configurada a cadeia dominial do imóvel que evidencie que a apelante seja a legítima cessionária do bem em questão. 2 Do mesmo modo, o documento de fl. 23 não faz prova acerca da titularidade do imóvel, tendo em vista que a apelante afirma que os boletos das taxas condominiais eram emitidos em nome do anterior adquirente José Cavalcante desde agosto/2007 e posteriormente eram emitidos em seu nome. No entanto, mais uma vez não demonstrou cabalmente sua alegação, na medida em que juntou aos autos tão somente um comprovante de boleto de condomínio à fl. 23. 3. Verifica-se que dois dias antes do Sr. Dari dos Santos Rocha ceder a área para o Sr. José Cavalcante, a área total do condomínio em questão já havia sido transmitida pelo próprio Sr. Dari à Cooperativa Monte Verde, por meio de contrato de promessa de compra e venda. 4. Diante da declaração da nulidade do contrato firmado pelas partes, forçoso sereconhecer que a nulidade não se convalesce com o decurso do tempo, mitiga a produção de efeitos jurídicos, determinando o retorno das partes ao status quo ante. 5. Desta forma, o contrato de promessa de compra e venda do imóvel acostado às fls. 111/114 firmado entre o Sr. Dari dos Santos Rocha e a Cooper Monte Verde - Cooperativa Habitacional, foi firmado em 13.08.2007 anteriormente ao contrato de cessão de direitos de fls. 14/16 e registrado, comprovando que a partir de então a citada cooperativa detinha a posse do bem. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 29/06/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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