TJDF APC - 950249-20150110777134APC
CONSUMIDOR E CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. INOVAÇÃO RECUSAL. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TABELA PRICE. IOF. SEGURO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO. TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM. VEÍCULO USADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não se conhece do pedido referente à não cumulação de comissão de permanência com outro encargos de mora, por se tratar de inovação recursal. 2. Corroborando o entendimento do col. STJ de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, mostra-se legal a capitalização livremente pactuada. 3. No que diz respeito ao Imposto Sobre Operação Financeira (IOF), sua incidência é obrigatória, a teor do artigo 63, inciso I, do Código Tributário Nacional c/c artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.894/94, legislação apta a estabelecer que o tomador de crédito é o sujeito passivo da obrigação tributária e a atribuir à instituição financeira a condição de responsável pelo recolhimento do tributo, razão pela qual não há que se falar em devolução. 4. Não se vislumbra a abusividade na contratação do seguro, uma vez ausente qualquer evidência de que a disposição contratual tenha sido imposta ao consumidor como condição para realizar o negócio. 5. No que diz respeito à Tarifa de Cadastro, considera-se legal sua cobrança no início do relacionamento com a instituição financeira, pois claramente prevista na Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil 6. Poderá ser cobrada a Tarifa de Avaliação de Bem, mormente quando se trata de veículo usado dado em garantia do contrato de financiamento, pois expressamente prevista na Resolução do Banco Central, 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CONSUMIDOR E CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. INOVAÇÃO RECUSAL. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TABELA PRICE. IOF. SEGURO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO. TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM. VEÍCULO USADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não se conhece do pedido referente à não cumulação de comissão de permanência com outro encargos de mora, por se tratar de inovação recursal. 2. Corroborando o entendimento do col. STJ de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, mostra-se legal a capitalização livremente pactuada. 3. No que diz respeito ao Imposto Sobre Operação Financeira (IOF), sua incidência é obrigatória, a teor do artigo 63, inciso I, do Código Tributário Nacional c/c artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.894/94, legislação apta a estabelecer que o tomador de crédito é o sujeito passivo da obrigação tributária e a atribuir à instituição financeira a condição de responsável pelo recolhimento do tributo, razão pela qual não há que se falar em devolução. 4. Não se vislumbra a abusividade na contratação do seguro, uma vez ausente qualquer evidência de que a disposição contratual tenha sido imposta ao consumidor como condição para realizar o negócio. 5. No que diz respeito à Tarifa de Cadastro, considera-se legal sua cobrança no início do relacionamento com a instituição financeira, pois claramente prevista na Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil 6. Poderá ser cobrada a Tarifa de Avaliação de Bem, mormente quando se trata de veículo usado dado em garantia do contrato de financiamento, pois expressamente prevista na Resolução do Banco Central, 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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