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Jurisprudência


TJDF APC - 950253-20130710360309APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL .AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEIÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NO CONSERTO DE VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAUSADORA DO ACIDENTE, SEGURADORA E CONCESSIONÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DA PRIMEIRA E SEGUNDA REQUERIDAS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É parte legítima para ocupar o polo passivo da demanda a pessoa que ocasionou o acidente, juntamente com a seguradora e a oficina escolhida para o conserto, para responder pelos danos causados à vítima do acidente, nos termos da teoria da asserção adotada pelo ordenamento processual civil, a qualpermite ao juiz verificar as condições da ação a partir das afirmações trazidas pelo autor em sua inicial, sem, todavia, adentrar profundamente nessa análise. Precedentes do STJ. 2. Configura dano moral ademora excessiva e injustificada na devolução do veículo que privou o autor/recorrido defruirde um bem útil e necessário à locomoção nos dias atuais, extrapolandoo mero dissabor do cotidiano. 3. A condutora/proprietárianão pode se eximir da obrigação de reparar os danos que sua conduta causou, embora tenha assumido a culpa pela colisão e acionado a Seguradora, já quesubsistirá a responsabilidade do segurado em caso de eventual insolvência da seguradora, conforme prescrito pelo artigo 787,§4º, do CC. 4. Apesar de o contrato de seguro ser estabelecido entre a seguradora e o segurado, aquele que sofre acidente por conduta do segurado constitui-se como terceiro beneficiário do seguro entabulado pelas partes originárias. 5. Tratando-se de responsabilidade extracontratual em que se requer reparação por dano moral a incidência dos da correção monetária se dá na data do arbitramento, de acordo com súmula 362 do STJ. 6. Recurso da primeira e segunda requeridas não providos. Recurso da terceira requerida (concessionária) parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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