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Jurisprudência


TJDF APC - 950283-20150110321568APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS. ASTREINTES. REDUÇÃO/EXCLUSÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não demonstrando, ao menos, que os descontos alegados eram devidos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do inciso II do art. 333 do CPC/1973, atual inciso II do art. 373 do CPC/2015. 2. Se o banco, além de não apresentar prova de que os descontos foram autorizados, não refutou, no momento processual oportuno, o alegado período de valores descontados, tampouco rebateu as provas apresentadas com a inicial, impõe-se a manutenção da sentença quanto à restituição dos valores descontados da conta da correntista. 3. Por não se tratar de pagamento voluntário ao banco, mas, sim, de descontos realizados, diretamente na conta corrente e de forma impositiva, sem comprovação da autorização da correntista, é descabida a alegação de que, por se tratar de pagamento voluntário, era devido e não foi realizado por erro (arts. 876 e 877. ambos do Código Civil). 4. A incidência da multa, prevista no art. 537 do CPC/2015, só se efetivará ante a recalcitrância do condenado em cumprir a ordem judicial de não realizar novos descontos na conta corrente da autora sob a rubrica debito contribuição previdência Santander segur, como medida de efetividade. 5. A astreinte fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) reveste-se de razoabilidade e proporcionalidade e está amparada pelo quadro fático e elementos de prova trazidos aos autos. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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