TJDF APC - 950353-20150111405678APC
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. SÚMULA 539, STJ. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/01. TARIFA DE CADASTRO. IOF. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. 1. É admissível a capitalização de juros compostos, em periodicidade inferior a um ano, com base na Medida Provisória nº 2170-36/2001, que ratificou a MP 1.963-17/2000, válida nos termos da Emenda Constitucional n. 32/2001, até o julgamento definitivo da ADI n. 2316/DF STF. 2. Por ocasião da apreciação do RE 592.377/RS o Supremo Tribunal Federal, no controle de constitucionalidade difuso, autorizou a capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano, declarando a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 que autoriza o cálculo de juros compostos. 3. Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito dos recursos repetitivos, restou estabelecido o entendimento de que a capitalização de juros em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. (REsp 973.827/RS). 4. É lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro e Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF), desde que pactuadas de forma clara no contrato e atendida a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário e pelo Banco Central, salvo abuso devidamente comprovado (REsp 1251331/RS). 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. SÚMULA 539, STJ. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/01. TARIFA DE CADASTRO. IOF. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. 1. É admissível a capitalização de juros compostos, em periodicidade inferior a um ano, com base na Medida Provisória nº 2170-36/2001, que ratificou a MP 1.963-17/2000, válida nos termos da Emenda Constitucional n. 32/2001, até o julgamento definitivo da ADI n. 2316/DF STF. 2. Por ocasião da apreciação do RE 592.377/RS o Supremo Tribunal Federal, no controle de constitucionalidade difuso, autorizou a capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano, declarando a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 que autoriza o cálculo de juros compostos. 3. Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito dos recursos repetitivos, restou estabelecido o entendimento de que a capitalização de juros em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. (REsp 973.827/RS). 4. É lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro e Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF), desde que pactuadas de forma clara no contrato e atendida a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário e pelo Banco Central, salvo abuso devidamente comprovado (REsp 1251331/RS). 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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