TJDF APC - 950438-20140910124578APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ESBULHO. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. MELHOR POSSE. RECURSO NÃO PROVIDO. O art. 927, do Código de Processo Civil, impõe ao autor, para que seja acolhido o seu pedido de reintegração de posse, que comprove: 'I. a sua posse; II. a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III. a data da turbação ou do esbulho e IV. a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção de posse; e a perda da posse, na ação de reintegração. A reintegração de posse é ação que visa restaurar para o desapossado a situação fática anterior, desfeita pelo esbulho. O objetivo, portanto, é permitir ao possuidor injustamente desapossado recuperar a coisa que se encontra em poder do esbulhador.(Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Ministro Cezar Peluso. 2ª Edição. São Paulo: Manole, 2008, p. 1111. grifo nosso). Resta configurado o esbulho quando o possuidor esbulhado é privado do controle material sobre a coisa, perdendo a atuação física sobre o bem, o que pode se dar por violência, clandestinidade ou precariedade, ex vi do artigo 1.200 do Código Civil vigente. O art. 1.201, do Código Civil, classifica a posse de boa-fé como sendo aquela em que o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Nesse sentido, necessária a demonstração da existência de efetivo exercício de direito de posse, ou seja, a prática de atos exteriorizadores da conduta de dono, em data anterior ao alegado esbulho praticado pela ré, o que não ocorreu no presente caso. Mostrando-se inconteste que a recorrida detém a melhor posse do imóvel em questão, diante do conjunto probatório dos autos, e não tendo o recorrente se desincumbido do ônus que somente a ele caberia, nos termos do art. 333, I, do CPC/73, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. Apelo do autor conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ESBULHO. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. MELHOR POSSE. RECURSO NÃO PROVIDO. O art. 927, do Código de Processo Civil, impõe ao autor, para que seja acolhido o seu pedido de reintegração de posse, que comprove: 'I. a sua posse; II. a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III. a data da turbação ou do esbulho e IV. a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção de posse; e a perda da posse, na ação de reintegração. A reintegração de posse é ação que visa restaurar para o desapossado a situação fática anterior, desfeita pelo esbulho. O objetivo, portanto, é permitir ao possuidor injustamente desapossado recuperar a coisa que se encontra em poder do esbulhador.(Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Ministro Cezar Peluso. 2ª Edição. São Paulo: Manole, 2008, p. 1111. grifo nosso). Resta configurado o esbulho quando o possuidor esbulhado é privado do controle material sobre a coisa, perdendo a atuação física sobre o bem, o que pode se dar por violência, clandestinidade ou precariedade, ex vi do artigo 1.200 do Código Civil vigente. O art. 1.201, do Código Civil, classifica a posse de boa-fé como sendo aquela em que o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Nesse sentido, necessária a demonstração da existência de efetivo exercício de direito de posse, ou seja, a prática de atos exteriorizadores da conduta de dono, em data anterior ao alegado esbulho praticado pela ré, o que não ocorreu no presente caso. Mostrando-se inconteste que a recorrida detém a melhor posse do imóvel em questão, diante do conjunto probatório dos autos, e não tendo o recorrente se desincumbido do ônus que somente a ele caberia, nos termos do art. 333, I, do CPC/73, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. Apelo do autor conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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