TJDF APC - 950545-20140111595115APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FORTUITO INTERNO. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO FINAL. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. MATÉRIA ATINENTE À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. I. Pela teoria do risco do empreendimento, contempladanos artigos 12, caput, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as incorporadoras respondem objetivamente pelas vicissitudes atinentes à atividade empresarial que desenvolvem. II. Dificuldades decorrentes de chuvas, greve no transporte público, escassez de mão de obra qualificada e atraso na implantação da rede de energia elétrica, ainda que comprovadas, qualificam-se como caso fortuito interno e por isso não excluem a responsabilidade civil da incorporadora imobiliária pelo atraso na conclusão do empreendimento. III. O atraso na entrega do imóvel priva o adquirente dos frutos civis decorrentes do seu uso ou gozo. E, como toda e qualquer utilização ou fruição de bem dessa natureza pode ser expressada monetariamente mediante o parâmetro locatício, esse é o referencial para a mensuração dos lucros cessantes. IV. À falta de consistência probatória quanto à extensão dos lucros cessantes, deve ser remetida para a fase liquidatória a apuração do quantum debeatur. V. Os lucros cessantes devem ter como termo final a data da averbação da carta de habite-se do empreendimento imobiliário. VI. A incorporadora cumpre a sua obrigação obtendo a liberação do empreendimento imobiliário por meio da carta de habite-se e promovendo a respectiva averbação, pois a entrega das unidades autônomas a cada um dos promitentes compradores naturalmente depende do cumprimento das obrigações por eles contraídas, em especial a quitação do preço convencionado. VII. Há nítida distinção entre a obrigação de concluir a obra e a obrigação de entregar a cada comprador a unidade imobiliária adquirida. A primeira é adimplida mediante a obtenção e registro do habite-se, ao passo que a segunda é adimplida com a entrega das chaves depois da integralização do pagamento do preço. VIII. Somente quando a incorporadora posterga indevidamente a entrega da unidade imobiliária, inclusive na hipótese em que dificulta a obtenção do financiamento imobiliário, é que a disponibilização das chaves passa a ser o termo final dos lucros cessantes. IX. De acordo com a inteligência dos artigos 162, § 1º e 458, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, o dispositivo da sentença definitiva deve ficar restrito ao julgamento da lide. X. É processualmente ineficaz a menção, no dispositivo da sentença, do termo a quo de incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, matéria adstrita à etapa de cumprimento do julgado. XI. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FORTUITO INTERNO. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO FINAL. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. MATÉRIA ATINENTE À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. I. Pela teoria do risco do empreendimento, contempladanos artigos 12, caput, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as incorporadoras respondem objetivamente pelas vicissitudes atinentes à atividade empresarial que desenvolvem. II. Dificuldades decorrentes de chuvas, greve no transporte público, escassez de mão de obra qualificada e atraso na implantação da rede de energia elétrica, ainda que comprovadas, qualificam-se como caso fortuito interno e por isso não excluem a responsabilidade civil da incorporadora imobiliária pelo atraso na conclusão do empreendimento. III. O atraso na entrega do imóvel priva o adquirente dos frutos civis decorrentes do seu uso ou gozo. E, como toda e qualquer utilização ou fruição de bem dessa natureza pode ser expressada monetariamente mediante o parâmetro locatício, esse é o referencial para a mensuração dos lucros cessantes. IV. À falta de consistência probatória quanto à extensão dos lucros cessantes, deve ser remetida para a fase liquidatória a apuração do quantum debeatur. V. Os lucros cessantes devem ter como termo final a data da averbação da carta de habite-se do empreendimento imobiliário. VI. A incorporadora cumpre a sua obrigação obtendo a liberação do empreendimento imobiliário por meio da carta de habite-se e promovendo a respectiva averbação, pois a entrega das unidades autônomas a cada um dos promitentes compradores naturalmente depende do cumprimento das obrigações por eles contraídas, em especial a quitação do preço convencionado. VII. Há nítida distinção entre a obrigação de concluir a obra e a obrigação de entregar a cada comprador a unidade imobiliária adquirida. A primeira é adimplida mediante a obtenção e registro do habite-se, ao passo que a segunda é adimplida com a entrega das chaves depois da integralização do pagamento do preço. VIII. Somente quando a incorporadora posterga indevidamente a entrega da unidade imobiliária, inclusive na hipótese em que dificulta a obtenção do financiamento imobiliário, é que a disponibilização das chaves passa a ser o termo final dos lucros cessantes. IX. De acordo com a inteligência dos artigos 162, § 1º e 458, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, o dispositivo da sentença definitiva deve ficar restrito ao julgamento da lide. X. É processualmente ineficaz a menção, no dispositivo da sentença, do termo a quo de incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, matéria adstrita à etapa de cumprimento do julgado. XI. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
04/07/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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