TJDF APC - 950570-20140710329256APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. REVISÃO. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. RESSALVA. 1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. 2. Adesídia de órgãos públicos na elaboração, aprovação e fiscalização de projetos de energia (CEB), de água (CAESB) ou de trânsito (DETRAN/DF) não tem o condão de vincular o comprador, ressaltando-se, ainda, a previsão de prorrogação automática do prazo de entrega, não se cuidando de elemento abstrato a referência à larga experiência da vendedora no ramo da construção civil, capaz de contornar tais obstáculos. 3. É devida a indenização a título de lucros cessantes advindos da comprovada mora do contratado. O prejuízo advindo da mora na entrega do imóvel, adquirido na planta, é reconhecido como dano presumido, uma vez que o adquirente espera que o bem adentre em seu patrimônio, naquela oportunidade, sendo ele para alugar a terceiro ou para residir, em qualquer das hipóteses há perda financeira para a parte. 4. Seguindo a linha de precedentes desta Turma, e observando a norma do art. 926 do CPC-2015, não é cabível a inversão da multa moratória quando prevista apenas em desfavor do consumidor. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. REVISÃO. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. RESSALVA. 1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. 2. Adesídia de órgãos públicos na elaboração, aprovação e fiscalização de projetos de energia (CEB), de água (CAESB) ou de trânsito (DETRAN/DF) não tem o condão de vincular o comprador, ressaltando-se, ainda, a previsão de prorrogação automática do prazo de entrega, não se cuidando de elemento abstrato a referência à larga experiência da vendedora no ramo da construção civil, capaz de contornar tais obstáculos. 3. É devida a indenização a título de lucros cessantes advindos da comprovada mora do contratado. O prejuízo advindo da mora na entrega do imóvel, adquirido na planta, é reconhecido como dano presumido, uma vez que o adquirente espera que o bem adentre em seu patrimônio, naquela oportunidade, sendo ele para alugar a terceiro ou para residir, em qualquer das hipóteses há perda financeira para a parte. 4. Seguindo a linha de precedentes desta Turma, e observando a norma do art. 926 do CPC-2015, não é cabível a inversão da multa moratória quando prevista apenas em desfavor do consumidor. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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