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Jurisprudência


TJDF APC - 950576-20140111885843APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DA RÉ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESPROVIMENTO. RECURSO DA AUTORA. AGRAVO RETIDO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INDICAÇÃO DE PROVAS. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO PELA PARTE. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. AÇÃO ANULATÓRIA EM FACE DE QUESTÕES JÁ PRECLUSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O revogado Código de Processo Civil dispunha, em seu art. 20, §3º, que os honorários advocatícios são fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ainda, consoante o §4º do mesmo dispositivo, que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários seriam fixados mediante apreciação equitativa do juiz, atendidos os parâmetros estabelecidos pelo §3º. 2. No caso, sem desconsiderar o zelo na atuação da advogada, trata-se de causa de baixa complexidade, na qual não ocorreu dilação probatória e não se exigiu maiores esforços da patrona, além dos usuais, motivo pelo qual não há que se falar em nova fixação dos honorários advocatícios. Apelação da ré conhecida e desprovida. 3. Não se conhece, por falta de interesse de agir, de agravo retido interposto em face de despacho ordinatório de mero expediente, sem conteúdo decisório, que fixa às partes prazo para que especifiquem as provas a serem produzidassob pena de preclusão. Revela-se conflitante o procedimento da autora-agravante que simultaneamente atende o despacho judicial e, ao dissentir do conteúdo, interpõe recurso teratológico contra o mesmo comando. 4. No mérito, é inviável a anulação, por meio de ação anulatória, de atos processuais válidos, realizados sob o crivo do contraditório, inclusive com trânsito em julgado das decisões cuja declaração de nulidade pretende a autora, pedido esse juridicamente impossível em face de mera ação ordinária. Ademais, a ação anulatória não é o meio idôneo para desconstituir decisão transitada em julgado, faltando, nessa esteira, à requerente, interesse e agir por inadequação do procedimento. 5. Na linha do previsto pelos artigos 183, 471 e 473 do revogado Código de Processo Civil, é incabível a reabertura da discussão sobre questões anteriormente decididas, ainda que em outro processo, envolvendo as mesmas partes, em razão da preclusão, da obediência à coisa julgada (art. 467) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474). 6. Apelação da Autora e da Ré conhecidas. Agravo retido interposto pela Autora não conhecido. No mérito, apelos improvidos.

Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : 01/07/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA