TJDF APC - 950580-20130110585215APC
PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA LOCATÓRIA CARACTERIZADO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS FIADORES. SÚMULA 214 DO STJ INCABÍVEL. MULTA MORATÓRIA DE 10%. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. INACUMULABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A moldura fática dos precedentes que deram origem ao entendimento sumulado no verbete 214 do Superior Tribunal de Justiça retratava a situação de contratos de locação substancialmente alterados sem que houvesse previsão no pacto primitivo. Na hipótese, a prorrogação do contrato para prazo indeterminado estava expressa no contrato, de modo que a sua incidência alcança também a garantia fidejussória. 2. Embora os fatos tenham ocorrido na vigência do Código Civil de 1916 e antes da edição da Lei Federal 12.112/2009, que modificou a redação do artigo 39 da Lei Federal 8.245/91, a responsabilidade dos fiadores por débito referentes ao aditamento do contrato subsiste em razão de cláusula contratual na qual assumiram a obrigação de garantir o contrato até a entrega das chaves. 3. Os pagamentos pontuais dos aluguéis e de outros encargos decorrentes da locação constituem obrigação do locatário, de modo que a impontualidade configura o descumprimento contratual e resulta na incidência dos consectários da mora legalmente previstos e dos contratualmente pactuados. É legítima a incidência da multa moratória quando expressamente prevista no contrato e se demonstrado o descumprimento das obrigações contratuais. 4. Os honorários advocatícios contratualmente estabelecidos somente são devidos no caso do locatário optar pela purgação da mora como modo de impedir a rescisão do contrato de locação. Em não sendo o caso de purgação da mora, prevalece a regra estabelecida no artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973. 5. A falta de provas relativas ao pagamento parcial da dívida impede que seja determinada a sua compensação em sentença, sendo possível o seu abatimento na fase de cumprimento de sentença caso seja efetivamente demonstrado o pagamento. 6. Recursos conhecidos e, na extensão, parcialmente provido somente o da primeira ré.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA LOCATÓRIA CARACTERIZADO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS FIADORES. SÚMULA 214 DO STJ INCABÍVEL. MULTA MORATÓRIA DE 10%. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. INACUMULABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A moldura fática dos precedentes que deram origem ao entendimento sumulado no verbete 214 do Superior Tribunal de Justiça retratava a situação de contratos de locação substancialmente alterados sem que houvesse previsão no pacto primitivo. Na hipótese, a prorrogação do contrato para prazo indeterminado estava expressa no contrato, de modo que a sua incidência alcança também a garantia fidejussória. 2. Embora os fatos tenham ocorrido na vigência do Código Civil de 1916 e antes da edição da Lei Federal 12.112/2009, que modificou a redação do artigo 39 da Lei Federal 8.245/91, a responsabilidade dos fiadores por débito referentes ao aditamento do contrato subsiste em razão de cláusula contratual na qual assumiram a obrigação de garantir o contrato até a entrega das chaves. 3. Os pagamentos pontuais dos aluguéis e de outros encargos decorrentes da locação constituem obrigação do locatário, de modo que a impontualidade configura o descumprimento contratual e resulta na incidência dos consectários da mora legalmente previstos e dos contratualmente pactuados. É legítima a incidência da multa moratória quando expressamente prevista no contrato e se demonstrado o descumprimento das obrigações contratuais. 4. Os honorários advocatícios contratualmente estabelecidos somente são devidos no caso do locatário optar pela purgação da mora como modo de impedir a rescisão do contrato de locação. Em não sendo o caso de purgação da mora, prevalece a regra estabelecida no artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973. 5. A falta de provas relativas ao pagamento parcial da dívida impede que seja determinada a sua compensação em sentença, sendo possível o seu abatimento na fase de cumprimento de sentença caso seja efetivamente demonstrado o pagamento. 6. Recursos conhecidos e, na extensão, parcialmente provido somente o da primeira ré.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA