main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 950598-20150110802589APC

Ementa
CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DA RÉ: SINISTRO FORA DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCEITO DE ACIDENTE CONTRATUAL DIVERSO DO ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. MILITAR NÃO INVÁLIDO, MAS CAPACITADO PARA OUTRAS ATIVIDADES CIVIS HABITUAIS QUE NÃO AS MILITARES. TESES IRRELEVANTES. CAUSA DE PEDIR ENQUADRADA COMO INVALIDEZ POR DOENÇA E NÃO POR ACIDENTE DE SERVIÇO. RELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR ESTABELECIDO NA APÓLICE E NÃO EM PERCENTUAL PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. APELAÇÃO DO AUTOR: TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RESSALVADA A COMPENSAÇÃO. 1 - A suposta ausência de comunicação imediata do sinistro (Código Civil, artigo 771) e de pedido formulado na via administrativa para recebimento da indenização securitária não retira do segurado o direito de requerer, posteriormente, ao Judiciário a indenização securitária que entende devida, não havendo se falar em carência de ação por falta de interesse de agir. Adotar entendimento contrário significaria violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988. Preliminar rejeitada. 2 - Verificado dos elementos probatórios que a doença que levou o autor à incapacidade definitiva para o serviço militar surgiu na vigência do contrato de seguro, afasta-se de a tese de irresponsabilidade de indenizar da seguradora. 3 - O fato de a doença incapacitante que acometeu o autor levar ao recebimento de benefícios previstos na legislação previdenciária, não lhe retira o direito de receber a apólice de seguro contratada para outros fins. São relações distintas, em que uma não se sobrepõe à outra. 4 - A relação jurídica decorrente da apólice de seguro qualifica-se como relação de consumo e, portanto, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo as cláusulas restritivas de direitos ser redigidas de modo claro, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º do CDC). Além disso, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, dada a sua hipossuficiência frente à seguradora (art. 47 do CDC). 5 - A invalidez permanente decorrente de doença citada nas cláusulas da apólice firmada entre as partes deve ser interpretada como aquela que impossibilita o segurado militar de exercer sua atividade profissional habitual, sendo desarrazoada a alegação da seguradora/ré de que a indenização securitária é descabida porque o segurado não é considerado inválido, já que se encontra apto a exercer outras atividades civis habituais e laborativas. 6 - O Manual do Segurado ao FAM Militar prevê expressamente para o Plano D contratado pelo autor a cobertura de invalidez permanente total por doença que gere incapacidade total para a recondução de suas funções e impossibilite a recuperação ou reabilitação por meio dos recursos disponíveis. 7 - Constatado do conjunto probatório que o evento que efetivamente levou o autor à incapacidade laboral e ao seu desligamento do Exército foi a espondilite anquilosante, patologia reumatológica crônica e de etiologia desconhecida, e não o politraumatismo sofrido no joelho em virtude de acidente, cabível indenização securitária por doença, e não por acidente pessoal como causa de pedir. 8 - A incapacidade decorrente de doença deve ser aferida em relação às atividades laborativas que o segurado militar desenvolve, de tal sorte não se afigurar razoável a alegação de invalidez parcial e consequente indenização proporcional em valor inferior a 25% do capital segurado. Mostra-se devida indenização no exato valor previsto na apólice para a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença. 9 - Em se tratando de indenização securitária por invalidez permanente e total por doença, a correção monetária do valor indenizatório deve incidir desde a data do sinistro/doença, momento em que a indenização se tornou exigível. 10 - Caracterizada a sucumbência recíproca após a alteração da sentença de primeiro grau, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos recíproca e proporcionalmente entre as partes, ressalvada a compensação dos ônus sucumbenciais conforme disposto no art. 21 do Código de Processo Civil de 1973. 11 - Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, apelo da ré parcialmente provido para condená-la ao pagamento de indenização por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, e não por acidente pessoal, e apelo do autor desprovido.

Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : 01/07/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão