TJDF APC - 950631-20130111264356APC
ADMINISTRATIVO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARGA HORÁRIA VARIÁVEL. HORAS EXTRAS. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 41, § 7º, DA LODF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Em atenção aos princípios da impessoalidade e isonomia, caracteriza a carga horária variável prevista no art. 41, §7º da LODF aquela cumprida tanto pelo servidor com jornada fixa, quando sujeito ao cumprimento de horas extraordinárias durante os últimos três anos de atividade, quanto por aquele que possui carga horária integralmente variável, não estabelecendo o dispositivo legal qualquer exclusividade ou restrição subjetiva, sendo suficiente a variação na carga horária a que o servidor está submetido. 2. O grau de insalubridade se mede pela regularidade com que o servidor mantém contato com situações de risco biológico e, no caso dos autos, constatou-se que a exposição do apelante a tais riscos se dava de modo eventual e não permanente, configurando-se, pois, o grau de insalubridade em nível médio, pelo que não procede o pedido atinente ao adicional de insalubridade em grau máximo. 3. O valor fixado a título de honorários advocatícios é plenamente compatível com os critérios aplicáveis por força do § 4º do art. 20 do CPC, considerando a sucumbência, em parte, da Fazenda Pública, devendo cada parte arcar com metade do montante fixado na r. sentença de primeiro grau. 4. Apelo parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARGA HORÁRIA VARIÁVEL. HORAS EXTRAS. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 41, § 7º, DA LODF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Em atenção aos princípios da impessoalidade e isonomia, caracteriza a carga horária variável prevista no art. 41, §7º da LODF aquela cumprida tanto pelo servidor com jornada fixa, quando sujeito ao cumprimento de horas extraordinárias durante os últimos três anos de atividade, quanto por aquele que possui carga horária integralmente variável, não estabelecendo o dispositivo legal qualquer exclusividade ou restrição subjetiva, sendo suficiente a variação na carga horária a que o servidor está submetido. 2. O grau de insalubridade se mede pela regularidade com que o servidor mantém contato com situações de risco biológico e, no caso dos autos, constatou-se que a exposição do apelante a tais riscos se dava de modo eventual e não permanente, configurando-se, pois, o grau de insalubridade em nível médio, pelo que não procede o pedido atinente ao adicional de insalubridade em grau máximo. 3. O valor fixado a título de honorários advocatícios é plenamente compatível com os critérios aplicáveis por força do § 4º do art. 20 do CPC, considerando a sucumbência, em parte, da Fazenda Pública, devendo cada parte arcar com metade do montante fixado na r. sentença de primeiro grau. 4. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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