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Jurisprudência


TJDF APC - 950635-20110111610404APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATO ILÍCITO. AGRESSÃO FÍSICA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTACAO DO SERVIÇO. ATO EXCLUSIVO DE TERCEIROS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restando demonstrado o ato lesivo, consubstanciado na atitude dos réus ao agredir fisicamente o autor sem razão justificável, bem como o nexo de causalidade, resta patente o dever de indenizar. 2. Estabelecido o nexo causal entre as despesas médicas expendidas pelo autor e a conduta dos requeridos, patente a possibilidade de indenização a título de danos materiais emergentes. 3. Tendo o autor logrado êxito em demonstrar os trabalhos que, como profissional autônomo, deixou de assumir no período em que esteve se recuperando das lesões e da cirurgia a qual precisou ser submetido, irrepreensível a sentença que calculou o valor da indenização a título de lucros cessantes proporcionalmente ao período de afastamento laboral do autor. 4. Na ação de indenização por danos morais, não se faz necessária a prova do prejuízo, sendo suficiente para a procedência a constatação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta dos ofensores. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Na fixação da indenização por danos morais o Juiz deve considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. In casu, a quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais) satisfaz a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelo autor. 6. Constatada a inexistência de falha na prestação de serviços por parte do estabelecimento comercial, bem como de nexo causal entre as lesões sofridas pelo consumidor e a conduta do estabelecimento, não há falar em responsabilidade civil do posto de gasolina. 7. Recursos não providos.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : 08/07/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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