TJDF APC - 950790-20120111878774APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE ALUNO EM TRANSPORTE OFERECIDO PELO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE VIGILÂNCIA E DE GUARDA DO ESTUDANTE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO PRIMEIRO RÉU NÃO PROVIDO E DO SEGUNDO RÉU (DISTRITO FEDERAL) PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, tendo a questão sido analisada e afastada pelo Juízo singular, e não tendo sido interposto recurso próprio e tempestivo, opera-se a preclusão, o que impede o reexame da matéria. Precedentes. 2. Aresponsabilidade civil da Administração Pública e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos por ações de seus agentes, nesta qualidade, é objetiva em congruência ao artigo 37, §6º da Constituição Federal e a teoria do risco administrativo. 3. Anatureza da atividade estatal impõe a seus agentes um dever especial de diligência, consistente em prever as conseqüências de sua conduta ativa e omissiva, adotando todas as providências necessárias para evitar a consumação de danos a terceiros. Se o agente estatal infringir esse dever de diligência, atuando de modo displicente, descuidado, inábil, estará configurada a conduta ilícita e surgirá, se houver, dano a terceiro, a responsabilidade civil (Curso de Direito Administrativo, 10ª edição, Ed. Revista dos Tribunais). 4. O autor, cadeirante e portador de necessidade especiais,aluno da rede de ensino público, sofreu dois acidentes enquanto era transportado de sua escola para sua residência. Tais fatos foram corroborados pelos documentos colacionados aos autos e os depoimentos pessoais e as oitivas de testemunhas realizados em audiência de instrução e julgamento. 5. O dever de vigilância e de guarda dos alunos é intrínseco à atuação das instituições escolares, seja ela particular, seja pública. Assim, uma empresa contratada por um ente público para transporte de estudantes da rede de ensino público também detém a mesma tutela inerente às escolas. 6. Cabia à prestadora de serviços de transporte zelar pela vigilância e guarda do autor. Assim, ocorrendo lesões a ele, quando na tutela daquela, e inexistindo qualquer motivo de força maior capaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços, resta configurado o dever de indenizar. 7. Afixação da indenização por dano moral deve se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que o valor corresponda, simultaneamente, a reparar o dano experimentado pela parte lesada e à prevenção para que o fato não se repita, de forma a atingir o seu caráter pedagógico com relação ao violador do direito. Precedentes jurisprudenciais. 8. Em atenção às particularidades e circunstâncias do caso, considero que o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a título de compensação por dano moral, amolda-se aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade que o caso requer. 9. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 421 estabelecendo que são indevidos os honorários advocatícios nos casos em que a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual faça parte, isso em razão da confusão entre credor e devedor. 10. Recursos conhecidos. Apelo do primeiro réu não provido. Apelo do segundo réu parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE ALUNO EM TRANSPORTE OFERECIDO PELO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE VIGILÂNCIA E DE GUARDA DO ESTUDANTE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO PRIMEIRO RÉU NÃO PROVIDO E DO SEGUNDO RÉU (DISTRITO FEDERAL) PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, tendo a questão sido analisada e afastada pelo Juízo singular, e não tendo sido interposto recurso próprio e tempestivo, opera-se a preclusão, o que impede o reexame da matéria. Precedentes. 2. Aresponsabilidade civil da Administração Pública e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos por ações de seus agentes, nesta qualidade, é objetiva em congruência ao artigo 37, §6º da Constituição Federal e a teoria do risco administrativo. 3. Anatureza da atividade estatal impõe a seus agentes um dever especial de diligência, consistente em prever as conseqüências de sua conduta ativa e omissiva, adotando todas as providências necessárias para evitar a consumação de danos a terceiros. Se o agente estatal infringir esse dever de diligência, atuando de modo displicente, descuidado, inábil, estará configurada a conduta ilícita e surgirá, se houver, dano a terceiro, a responsabilidade civil (Curso de Direito Administrativo, 10ª edição, Ed. Revista dos Tribunais). 4. O autor, cadeirante e portador de necessidade especiais,aluno da rede de ensino público, sofreu dois acidentes enquanto era transportado de sua escola para sua residência. Tais fatos foram corroborados pelos documentos colacionados aos autos e os depoimentos pessoais e as oitivas de testemunhas realizados em audiência de instrução e julgamento. 5. O dever de vigilância e de guarda dos alunos é intrínseco à atuação das instituições escolares, seja ela particular, seja pública. Assim, uma empresa contratada por um ente público para transporte de estudantes da rede de ensino público também detém a mesma tutela inerente às escolas. 6. Cabia à prestadora de serviços de transporte zelar pela vigilância e guarda do autor. Assim, ocorrendo lesões a ele, quando na tutela daquela, e inexistindo qualquer motivo de força maior capaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços, resta configurado o dever de indenizar. 7. Afixação da indenização por dano moral deve se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que o valor corresponda, simultaneamente, a reparar o dano experimentado pela parte lesada e à prevenção para que o fato não se repita, de forma a atingir o seu caráter pedagógico com relação ao violador do direito. Precedentes jurisprudenciais. 8. Em atenção às particularidades e circunstâncias do caso, considero que o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a título de compensação por dano moral, amolda-se aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade que o caso requer. 9. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 421 estabelecendo que são indevidos os honorários advocatícios nos casos em que a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual faça parte, isso em razão da confusão entre credor e devedor. 10. Recursos conhecidos. Apelo do primeiro réu não provido. Apelo do segundo réu parcialmente provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão