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Jurisprudência


TJDF APC - 950791-20140410069562APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA EXIBIDA EM PROGRAMA JORNALÍSTICO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO DE INFORMAÇÃO. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E MORAL DO APELANTE. ABUSO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO. MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verificada a existência de grupo econômico, no qual há empregados comuns e a mesma finalidade econômica, há de se entender pela solidariedade entre as empresas, devendo quaisquer destas responder pelos danos causados. 2. Ademais, de acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo Magistrado, de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa. Preliminar rejeitada. 3. O pedido de indenização a título de danos morais decorrente de matéria veiculada pela imprensa deve ser analisado à luz de direitos constitucionalmente protegidos, quais sejam, direito à informação, direito à liberdade profissional, direito à honra, direito à intimidade e direito à imagem. 4. Na divulgação de fatos que, em tese, poderiam representar algum dano aos direitos da personalidade, deve ser verificada a ocorrência de conduta caluniosa ou difamatória, por parte do veículo de imprensa. Assim, se a reportagem tem conteúdo meramente informativo, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, e procura esclarecer o público a respeito de fatos ocorridos, sem a intenção de divulgar notícias falaciosas, e explorar indevidamente a imagem e agredir moralmente a pessoa referida na reportagem, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo. 5. Todavia, pelas provas constantes dos autos, em especial a mídia apresentada pela autora, na qual constam as três reportagens exibidas no programa televisivo, percebe-se que a ré/apelante, por meio dos seus jornalistas, violou os direitos de personalidade da autora, pois utilizou-se de jargões e menções depreciativas, revelando-se preconceituosa e despreparada, na medida em que lançou noticias não condizentes com o noticiado no Boletim de Ocorrência. 6. Consoante a teoria do abuso do direito, cujo regramento se encontra no artigo 187 do CC/02, também configura ato ilícito a prática de uma conduta inicialmente tida como lícita, mas que pelo seu exercício o titular excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 7. Na teoria do abuso do direito não se exige o elemento subjetivo. Em outras palavras, para a caracterização do ato ilícito não é necessária a comprovação do dolo ou culpa do agente. Assim, caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil, demonstrada pela existência do ato ilícito, do dano e o nexo de causalidade, correta a condenação da ré ao pagamento de danos morais. 8. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. A compensação moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, dos transtornos etc.), da exemplaridade (desestímulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 9. Adequada a manutenção da indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a ser suportada pela ré, considerando a gravidade das acusações, a repercussão da ofensa e a sua condição econômica. 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : 01/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES