TJDF APC - 950793-20150110141756APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÕES EM PERFIL DE REDE SOCIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSAS DIRIGIDAS AOS FILIADOS DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO DIREITO DE LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO E PENSAMENTO. PRETENSÃO DE RETIRADA DO AR DO CONTEÚDO DO PERFIL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de Obrigação de Fazer, em que a autora, Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, alega a ocorrência de mensagens e imagens ofensivas aos Delegados da Policia Federal, perpetradas através de perfil de usuário da rede social Facebook. A recorrente deixa claro que a discussão acerca dos danos causados à imagem de seus filiados será feita em ação própria movida em desfavor do ofensor, objetivando, nos presentes autos, a retirada de veiculação pelo provedor da rede social recorrida. 2. Aliberdade de manifestação de pensamento e de expressão é uma proteção do regime constitucional, mas deve ser exercida com a necessária responsabilidade que se exige um Estado Democrático de Direito, não havendo, desta forma, prejuízo à intimidade, honra e vida privada das pessoas eventualmente ofendidas, que poderão se valer, se for o caso, da utilização de direito de resposta, bem como pleitear a reparação dos danos materiais ou morais violados. 3. Os princípios constitucionais em aparente conflito devem se conciliar, pois diante da unidade constitucional não pode haver conflito dentro da própria Constituição. O intérprete deve sopesar os princípios em conflito por meio da técnica da ponderação, observando-se o princípio da proporcionalidade. 4. No âmbito específico da internet, foi promulgada, em 23 de abril de 2014, a Lei nº. 12.965, chamada de Marco Civil da Internet, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, a qual estabelece como fundamento o respeito à liberdade de expressão (art. 2º). O artigo 3º da referida lei estabelece como princípios, entre outros, a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal. Do mesmo modo, o artigo 8º estabelece que a liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet. 5. No caso em exame, as publicações supostamente ofensivas trazidas na petição inicial consubstanciam tão somente a opinião crítica de usuário da rede social a respeito da estrutura da Polícia Federal, além de insatisfação com a corrupção e violência que assolam o país. Ou seja, são frutos do seu direito de livre manifestação. 6. Ainda que as críticas possam desagradar alguns, não se vislumbra ofensa a qualquer direito de personalidade dos filiados da Associação autora, mostrando-se descabida a pretensão da autora/apelante, para que seja determinada a indisponibilidade do perfil de usuário da rede social e a retirada do ar de seu conteúdo. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÕES EM PERFIL DE REDE SOCIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSAS DIRIGIDAS AOS FILIADOS DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO DIREITO DE LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO E PENSAMENTO. PRETENSÃO DE RETIRADA DO AR DO CONTEÚDO DO PERFIL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de Obrigação de Fazer, em que a autora, Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, alega a ocorrência de mensagens e imagens ofensivas aos Delegados da Policia Federal, perpetradas através de perfil de usuário da rede social Facebook. A recorrente deixa claro que a discussão acerca dos danos causados à imagem de seus filiados será feita em ação própria movida em desfavor do ofensor, objetivando, nos presentes autos, a retirada de veiculação pelo provedor da rede social recorrida. 2. Aliberdade de manifestação de pensamento e de expressão é uma proteção do regime constitucional, mas deve ser exercida com a necessária responsabilidade que se exige um Estado Democrático de Direito, não havendo, desta forma, prejuízo à intimidade, honra e vida privada das pessoas eventualmente ofendidas, que poderão se valer, se for o caso, da utilização de direito de resposta, bem como pleitear a reparação dos danos materiais ou morais violados. 3. Os princípios constitucionais em aparente conflito devem se conciliar, pois diante da unidade constitucional não pode haver conflito dentro da própria Constituição. O intérprete deve sopesar os princípios em conflito por meio da técnica da ponderação, observando-se o princípio da proporcionalidade. 4. No âmbito específico da internet, foi promulgada, em 23 de abril de 2014, a Lei nº. 12.965, chamada de Marco Civil da Internet, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, a qual estabelece como fundamento o respeito à liberdade de expressão (art. 2º). O artigo 3º da referida lei estabelece como princípios, entre outros, a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal. Do mesmo modo, o artigo 8º estabelece que a liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet. 5. No caso em exame, as publicações supostamente ofensivas trazidas na petição inicial consubstanciam tão somente a opinião crítica de usuário da rede social a respeito da estrutura da Polícia Federal, além de insatisfação com a corrupção e violência que assolam o país. Ou seja, são frutos do seu direito de livre manifestação. 6. Ainda que as críticas possam desagradar alguns, não se vislumbra ofensa a qualquer direito de personalidade dos filiados da Associação autora, mostrando-se descabida a pretensão da autora/apelante, para que seja determinada a indisponibilidade do perfil de usuário da rede social e a retirada do ar de seu conteúdo. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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