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Jurisprudência


TJDF APC - 950794-20130510014450APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. POSSE. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESBULHO POSSESSÓRIO. OCORRÊNCIA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DEVIDA. CONHECIMENTO PELOS REQUERIDOS DOS VÍCIOS QUE MACULAVAM A POSSE. POSSUIDORES DE MÁ-FÉ. ARTS. 1201 E 1202, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. INDEVIDO. BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO DO SEGUNDO RÉU CONHECIDO. NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Dispõe o art. 517, do CPC que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. 2. Cabe ao autor a comprovação da sua condição de possuidor, fato constitutivo do seu direito, nos termos do que estabelece o art. 333, I, do CPC, que dispõe sobre as regras do ônus da prova. 3. Provado que autor apelado exercia anteriormente a posse sobre o bem e o correlato esbulho por parte dos requeridos, escorreita a proteção possessória. 4. Aboa-fé subjetiva aqui deve ser considerada como não conhecimento sobre quaisquer obstáculos ou ilegitimidade do seu direito, nos moldes dos arts. 1.201 e 1.202 do Código Civil. 5. Incasu, restou evidenciado que os requeridos tinham conhecimento do vício que maculava a posse, de forma que as benfeitorias por eles realizadas só ensejam indenização se tiverem natureza necessária, não havendo que se falar, inclusive em direito de retenção., tampouco em levantamento das voluptuárias. Inteligência do art.1.220 do Código Civil. 6. Recurso do primeiro réu parcialmente conhecido. Recurso do segundo réu conhecido. Na parte conhecida desprovidos. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : 01/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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