TJDF APC - 950795-20140310249660APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. DOCUMENTOS JUNTADOS À APELAÇÃO. DESENTRANHAMENTO. INCABÍVEL. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. ART. 20, §3º, DO CPC/1973. FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DAS REQUERIDAS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Havendo provas de que a empresa ré sucedeu a promitente vendedora no Contrato de Promessa de Compra e Venda entabulado pelos autores e pela outra requerida, resta claro que também se afigura como titular do interesse que se contrapõe à pretensão dos requerentes, razão pela qual apresenta legitimidade para compor o pólo passivo da ação. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. É admitido o oferecimento de novos documentos na fase de Apelação desde que (i) inexista má-fé da parte que requer a juntada dos mesmos; (ii) não se trate de documento essencial ao ajuizamento da demanda e (iii) sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa à parte adversa. Tendo em vista a observância de todos estes requisitos, indefiro o pleito de desentranhamento dos documentos oferecidos juntamente com os Apelos das requeridas. 3. No caso em tela, a prorrogação do prazo de entrega do imóvel foi superior a um ano, extrapolando em muito o prazo de 180 (cento e oitenta) dias considerado razoável pela jurisprudência para empreendimentos da mesma natureza, o que evidencia a abusividade da cláusula de prorrogação automática do prazo para entrega do bem. 4. Vale assinalar que, quando uma nova empresa adquire empreendimento iniciado por construtora que já havia celebrado promessas de compra e venda com data estabelecida para a entrega dos imóveis, ela se torna responsável pelo cumprimento dos compromissos assumidos pela contratante original. Sendo assim, é certo que a prorrogação do prazo de entrega não poderia ultrapassar o limite de 180 (cento e oitenta) dias. 5. O atraso na entrega do imóvel gera para as construtoras o dever de ressarcir os autores por lucros cessantes, uma vez que se tem a presunção de prejuízo dos promitentes compradores, afigurando-se razoável a fixação da importância mensal de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor atualizado do contrato. 6. Aaplicação de cláusula penal não prevista em desfavor da construtora, com fundamento no princípio da simetria, propiciaria a formulação de nova cláusula contratual, o que consistiria em interferência indevida por parte do Judiciário. 7. O atraso na entrega do imóvel não é capaz de causar danos aos direitos de personalidade dos requerentes, uma vez que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 8. Muito embora oart. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973 determinasse que os honorários advocatícios deveriam ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o Juízo singular fixou verba honorária em proporção inferior ao mínimo legal, motivo pelo qual a majoração dos honorários sucumbenciais é medida que se impõe. 9. Recursos das requeridas conhecidos e não providos. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. DOCUMENTOS JUNTADOS À APELAÇÃO. DESENTRANHAMENTO. INCABÍVEL. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. ART. 20, §3º, DO CPC/1973. FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DAS REQUERIDAS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Havendo provas de que a empresa ré sucedeu a promitente vendedora no Contrato de Promessa de Compra e Venda entabulado pelos autores e pela outra requerida, resta claro que também se afigura como titular do interesse que se contrapõe à pretensão dos requerentes, razão pela qual apresenta legitimidade para compor o pólo passivo da ação. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. É admitido o oferecimento de novos documentos na fase de Apelação desde que (i) inexista má-fé da parte que requer a juntada dos mesmos; (ii) não se trate de documento essencial ao ajuizamento da demanda e (iii) sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa à parte adversa. Tendo em vista a observância de todos estes requisitos, indefiro o pleito de desentranhamento dos documentos oferecidos juntamente com os Apelos das requeridas. 3. No caso em tela, a prorrogação do prazo de entrega do imóvel foi superior a um ano, extrapolando em muito o prazo de 180 (cento e oitenta) dias considerado razoável pela jurisprudência para empreendimentos da mesma natureza, o que evidencia a abusividade da cláusula de prorrogação automática do prazo para entrega do bem. 4. Vale assinalar que, quando uma nova empresa adquire empreendimento iniciado por construtora que já havia celebrado promessas de compra e venda com data estabelecida para a entrega dos imóveis, ela se torna responsável pelo cumprimento dos compromissos assumidos pela contratante original. Sendo assim, é certo que a prorrogação do prazo de entrega não poderia ultrapassar o limite de 180 (cento e oitenta) dias. 5. O atraso na entrega do imóvel gera para as construtoras o dever de ressarcir os autores por lucros cessantes, uma vez que se tem a presunção de prejuízo dos promitentes compradores, afigurando-se razoável a fixação da importância mensal de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor atualizado do contrato. 6. Aaplicação de cláusula penal não prevista em desfavor da construtora, com fundamento no princípio da simetria, propiciaria a formulação de nova cláusula contratual, o que consistiria em interferência indevida por parte do Judiciário. 7. O atraso na entrega do imóvel não é capaz de causar danos aos direitos de personalidade dos requerentes, uma vez que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 8. Muito embora oart. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973 determinasse que os honorários advocatícios deveriam ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o Juízo singular fixou verba honorária em proporção inferior ao mínimo legal, motivo pelo qual a majoração dos honorários sucumbenciais é medida que se impõe. 9. Recursos das requeridas conhecidos e não providos. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão