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Jurisprudência


TJDF APC - 950801-20130610114846APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEBILIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO MEDIANTE CIRURGIA. CARÁTER TEMPORÁRIO. PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. LEI Nº 6.194/1974, ARTS. 3º E 5º. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NÃO OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 3º, caput, da Lei nº 6.194/1974, a qual dispõe sobre o Seguro DPVAT, estabelece que a indenização securitária somente será devida nos casos de morte ou invalidez permanente total ou parcial, destinando-se também ao pagamento de despesas de assistência médica e suplementares. 2. Nos termos do art. 5º, caput, do mesmo diploma legal, incumbe àquele que pleiteia o recebimento da indenização securitária comprovar: (i) a ocorrência de acidente de trânsito que lhe tenha ocasionado algum dos danos mencionados no art. 3º, caput, da Lei nº 6.194/1974 e (ii) o nexo de causalidade entre o dano e o acidente. 3. Na hipótese dos autos, constata-se que não se encontram presentes todos os requisitos necessários à concessão da indenização pleiteada, pois embora tenha logrado êxito em demonstrar a ocorrência do acidente de trânsito e dos danos dele advindos, o autor/apelante não conseguiu demonstrar a ocorrência da debilidade permanente por ele alegada. 4. Com efeito, ambos os laudos do IML contidos nos autos deixaram claro que o acidente sofrido pelo requerente/apelante ocasionou-lhe debilidade passível de correção mediante tratamento cirúrgico, restando claro que a mesma possui natureza meramente temporária. 5. Tendo-se em vista que o requerente/apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o caráter permanente da debilidade por ele sofrida em decorrência do acidente de trânsito, e havendo nos autos provas de que a mesma tem natureza temporária, não há que se falar em condenação da empresa ré/apelada ao pagamento da indenização securitária. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : 01/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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