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Jurisprudência


TJDF APC - 950848-20150110872216APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO. FATOR DE REAJUSTE. 110% DA TABELA FIPE. CONFIGURADA. DANO TERCEIRO. RESSARCIMENTO CONFIGURADO. IPVA E LICENCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA E/OU ADQUIRENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. É certo que a embriaguez retira a capacidade de o condutor de dirigir o veículo com a necessária atenção para evitar eventos, causando agravamento do risco. Lado outro, não se desconhece a divergência, inclusive no STJ, no sentido de que, ainda que se comprove o estado de embriaguez do condutor do veículo, mister a comprovação de o agravamento do risco decorrente da embriaguez influir decisivamente na ocorrência do sinistro. Ou seja, imperativo que haja nexo de causalidade entre o risco criado pelo agente e o evento dano, não bastando à seguradora comprovar a embriaguez do condutor, eis que tal fato, por si só, não afasta a sua obrigação de indenizar. Isso porque, nos termos do artigo 768 do Código Civil, o agravamento do risco do objeto do contrato só ocorreria se o ato tivesse sido praticado pela própria segurada. 2. E mais, ainda que o condutor estivesse alcoolizado, não há prova alguma do nexo de causalidade entre a possível embriaguez e o acidente propriamente dito, sendo que este então poderia decorrer até mesmo de outra causa independente. Neste contexto, padece de razoabilidade a recusa ao pagamento da indenização pela seguradora, tendo como justificativa apenas a avaliação do agente público no auto de infração e boletim de ocorrência (fls. 23/25). 3. Quanto à cobertura para terceiros (dano material), deverá a seguradora arcar dentro dos limites estabelecidos contratualmente. O valor pago pela autora restou devidamente comprovado no documento de fl. 145, ausente impugnação específica pela parte ré. 4. O valor do tributo é de responsabilidade da proprietária do veículo até a data do sinistro, ou seja, cabe a autora o pagamento correspondente aos três meses de uso do veículo, ou seja, 3/12 do valor total dos tributos. A seguradora e/ou adquirente do salvado, deverá arcar com 9/12 do IPVA, DPVAT e Licenciamento anual referente ao ano de 2015. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 01/07/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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