TJDF APC - 950904-20150111248136APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. I - Em caso de acidente de trânsito, a verificação de dosagem etílica no sangue do condutor em grau superior ao permitido por lei, por si só, não tem o condão de eximir a seguradora de pagar a indenização, sendo necessária a prova de que o agravamento do risco decorrente da embriaguez foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro. II - Não há que falar em indenização por danos materiais, quando não comprovados os prejuízos que a parte alega ter sofrido. III - Para haver compensação por danos morais, é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. IV - A frustração decorrente do descumprimento contratual não teve o condão de causar aos autores constrangimento moral hábil a ser compensado por dano moral. V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. I - Em caso de acidente de trânsito, a verificação de dosagem etílica no sangue do condutor em grau superior ao permitido por lei, por si só, não tem o condão de eximir a seguradora de pagar a indenização, sendo necessária a prova de que o agravamento do risco decorrente da embriaguez foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro. II - Não há que falar em indenização por danos materiais, quando não comprovados os prejuízos que a parte alega ter sofrido. III - Para haver compensação por danos morais, é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. IV - A frustração decorrente do descumprimento contratual não teve o condão de causar aos autores constrangimento moral hábil a ser compensado por dano moral. V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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