TJDF APC - 950921-20150110999123APC
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA. IMPRENSA. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - A notícia veiculada deve se restringir a retratar o fato como ocorreu, de modo que, extrapolando o direito à liberdade de expressão e o dever de informação, atingindo a integridade psíquica do indivíduo, é inarredável o dever de compensar os danos morais decorrentes. II - No chamado jornalismo investigativo, o direito à compensação por dano moral configura-se quando a publicação veiculada não se restringe a retratar fatos, ou emitir opiniões e críticas, extrapolando a liberdade de expressão, manifestação de pensamento e o dever de informação, de maneira a atingir a honra, a imagem e a reputação do indivíduo, ao lhe imputar condutas ilícitas sem amparo de provas ou respaldo de uma investigação oficial. III - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA. IMPRENSA. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - A notícia veiculada deve se restringir a retratar o fato como ocorreu, de modo que, extrapolando o direito à liberdade de expressão e o dever de informação, atingindo a integridade psíquica do indivíduo, é inarredável o dever de compensar os danos morais decorrentes. II - No chamado jornalismo investigativo, o direito à compensação por dano moral configura-se quando a publicação veiculada não se restringe a retratar fatos, ou emitir opiniões e críticas, extrapolando a liberdade de expressão, manifestação de pensamento e o dever de informação, de maneira a atingir a honra, a imagem e a reputação do indivíduo, ao lhe imputar condutas ilícitas sem amparo de provas ou respaldo de uma investigação oficial. III - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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