TJDF APC - 950934-20120710369858APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. CRIANÇA. SITUAÇÃO DE FATO. MELHOR INTERESSE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. I. A guarda dos filhos poderá ser unilateral, se atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua, ou compartilhada, quando se imputa a ambos os pais a responsabilização conjunta e o exercício dos direitos e deveres concernentes ao poder familiar. A escolha por uma ou outra, seja por ato consensual, seja por determinação judicial, observará o melhor interesse do menor. II. Uma vez decretada, a guarda pode ser revista a qualquer tempo. Contudo, a modificação da situação fática na vida do menor deve ser medida excepcional, sendo possível apenas quando plenamente comprovados motivos relevantes. III. Ausente qualquer motivo relevante que pudesse justificar a alteração da guarda unilateral, exercida por quase quatro anos pela genitora, sem qualquer ato desabonador, recomenda-se a sua manutenção, porque medida que melhor atende ao interesse da menor. IV. De acordo com o art. 264 do CPC/73, vigente à época dos atos processuais, realizada a citação, é defeso ao requerente modificar o pedido. V. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. CRIANÇA. SITUAÇÃO DE FATO. MELHOR INTERESSE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. I. A guarda dos filhos poderá ser unilateral, se atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua, ou compartilhada, quando se imputa a ambos os pais a responsabilização conjunta e o exercício dos direitos e deveres concernentes ao poder familiar. A escolha por uma ou outra, seja por ato consensual, seja por determinação judicial, observará o melhor interesse do menor. II. Uma vez decretada, a guarda pode ser revista a qualquer tempo. Contudo, a modificação da situação fática na vida do menor deve ser medida excepcional, sendo possível apenas quando plenamente comprovados motivos relevantes. III. Ausente qualquer motivo relevante que pudesse justificar a alteração da guarda unilateral, exercida por quase quatro anos pela genitora, sem qualquer ato desabonador, recomenda-se a sua manutenção, porque medida que melhor atende ao interesse da menor. IV. De acordo com o art. 264 do CPC/73, vigente à época dos atos processuais, realizada a citação, é defeso ao requerente modificar o pedido. V. Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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