TJDF APC - 950963-20150111047297APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REVISIONAL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS DE COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, DE CONTRATO, DE IOF, DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pagamento do preparo é considerado ato incompatível com a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da legalidade da capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001, bem como de que a mera divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada por se entender estar a capitalização expressamente contratada. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificouo entendimento de serlícita a cobrança de tarifa de cadastro, desde que fixada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Do mesmo modo, no que concerne à cobrança de IOF (REsp n.º 1.251.331/RS, sob o rito dos recursos repetitivos). 4. Não há ilegalidade na cláusula que dispõe sobre o seguro de proteção financeira, se ela é firmada de modo facultativo e especifica claramente qual a sua cobertura. 5. Acláusula que se refere à comissão de permanência está de acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. A cláusula, inclusive, menciona o integral conteúdo do enunciado da Súmula 472 daquele Superior Tribunal. 6. Não há que se falar em devolução em dobro de valor indevidamente cobrado. Todos os montantes advieram do contrato celebrado entre as partes, com prévia ciência pelo consumidor. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REVISIONAL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS DE COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, DE CONTRATO, DE IOF, DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pagamento do preparo é considerado ato incompatível com a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da legalidade da capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001, bem como de que a mera divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada por se entender estar a capitalização expressamente contratada. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificouo entendimento de serlícita a cobrança de tarifa de cadastro, desde que fixada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Do mesmo modo, no que concerne à cobrança de IOF (REsp n.º 1.251.331/RS, sob o rito dos recursos repetitivos). 4. Não há ilegalidade na cláusula que dispõe sobre o seguro de proteção financeira, se ela é firmada de modo facultativo e especifica claramente qual a sua cobertura. 5. Acláusula que se refere à comissão de permanência está de acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. A cláusula, inclusive, menciona o integral conteúdo do enunciado da Súmula 472 daquele Superior Tribunal. 6. Não há que se falar em devolução em dobro de valor indevidamente cobrado. Todos os montantes advieram do contrato celebrado entre as partes, com prévia ciência pelo consumidor. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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