TJDF APC - 950969-20140810071799APC
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL APÓS A MORTE. CONVIVENTE CASADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO. IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. NAMORO DURADOURO. INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE E INTENÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. PUBLICIDADE RESTRITA. FILHOS DESCONHECIAM A AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A união estável é uma entidade familiar configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 226, §3º, da CF c/c art. 1.521, VI, do CC). 2. Para a caracterização de união estável, mister se faz a aparência de casamento, a convivência notória, a estabilidade, a intenção de constituir família e o estado civil sem impedimentos, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil. 3. Apublicidade, outro requisito para a configuração da união estável, destaca-se no comportamento adotado pelos conviventes de que todos ao seu redor saibam que são casados, ou que assim se apresentem. 4. O namoro, ainda que duradouro, não é considerado união estável porque não comprovada a affectio maritalis entre a autora e o de cujus, que se traduz na afeição conjugal, decorrente da existência de convivência pública, contínua, duradoura, e estabelecida com objetivo de constituir família, apesar de estarem presentes algumas características como intimidade, convivência e estabilidade. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL APÓS A MORTE. CONVIVENTE CASADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO. IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. NAMORO DURADOURO. INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE E INTENÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. PUBLICIDADE RESTRITA. FILHOS DESCONHECIAM A AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A união estável é uma entidade familiar configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 226, §3º, da CF c/c art. 1.521, VI, do CC). 2. Para a caracterização de união estável, mister se faz a aparência de casamento, a convivência notória, a estabilidade, a intenção de constituir família e o estado civil sem impedimentos, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil. 3. Apublicidade, outro requisito para a configuração da união estável, destaca-se no comportamento adotado pelos conviventes de que todos ao seu redor saibam que são casados, ou que assim se apresentem. 4. O namoro, ainda que duradouro, não é considerado união estável porque não comprovada a affectio maritalis entre a autora e o de cujus, que se traduz na afeição conjugal, decorrente da existência de convivência pública, contínua, duradoura, e estabelecida com objetivo de constituir família, apesar de estarem presentes algumas características como intimidade, convivência e estabilidade. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
04/07/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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