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Jurisprudência


TJDF APC - 950972-20161210001569APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. LEI 9.656/98. ENUNCIADO DA SÚMULA 302 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERNAÇÃO CLÍNICA. ESPECIALIDADE PSIQUIATRIA. COPARTICIPAÇÃO NA INTERNAÇÃO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. PESSOA COM PARCOS RECURSOS FINANCEIROS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica travada entre operadora de plano de saúde e seu beneficiário. 2. A coparticipação no custeio de internação clínica psiquiátrica é admissível de acordo com a Lei 9.656/98 e o Código de Defesa do Consumidor, desde que a cláusula esteja redigida de modo legível e com destaque. 3. Possível julgamento por equidade em casos relativos aos direitos dos consumidores, nos termos do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. 4. Comprovada a impossibilidade de coparticipação do consumidor na internação clínica psiquiátrica, afasta-se a cláusula que restringia em parte o seu direito, com base nos artigos 6º, V, e 7º do Código de Defesa do Consumidor. 5. O enunciado da Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça refere-se à simples limitação no tempo de internação hospitalar de consumidor, sendo esta vedada. Em caso de coparticipação no custeio não incide referida Súmula. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : 04/07/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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