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Jurisprudência


TJDF APC - 951058-20140110132985APC

Ementa
DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO ESCRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. RESILIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE AVISO PRÉVIO. ARGUMENTO NOVO NOS FUNDAMENTOS DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. Segundo o disposto no art. 472, do Código Civil, o distrato deve ocorrer na mesma forma exigida para o contrato. Assim, não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal com a intenção de comprovar eventual distrato verbal em face de contrato escrito. Em que pese a apelante afirmar que optou pela resolução do contrato, tendo em vista a prestação deficiente dos serviços, a verificação da culpa da apelada dependeria de interpelação judicial, porquanto o contrato em análise não prevê cláusula resolutiva expressa (art. 474, Código Civil). Configurada a resilição unilateral, por iniciativa da apelante, a observância dos termos contratuais para por fim à avença, com o cumprimento do aviso prévio de 60 dias, é medida que se impõe. Ao não fazê-lo, a apelante incorreu em inadimplemento contratual, o que enseja responsabilização. É vedado a qualquer das partes inovar em sede de apelação, de modo que questões apresentadas no recurso e não submetida anteriormente ao juízo sentenciante, ressalvadas aquelas de ordem pública, não podem ser conhecidas pelo juízo ad quem. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : 05/07/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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